STF ADI 969 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, por invadir a competência
legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes,
norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do
Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 313 DA LEI ORGÂNCIA DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROCEDÊNCIA.
É inconstitucional, por invadir a competência
legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes,
norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do
Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
27.09.2006.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00031 RTJ VOL-00200-01 PP-00007 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 16-20 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 162-164
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV. : MARIA DOLORES SERRA MELLO MARTINS E OUTROS
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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