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Jurisprudência


STF ADI 975 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES: SUSPENSÃO. Medida Provisória nº 375, de 23.11.93. I. - Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo. II - Cautelar deferida, integralmente, pelo Relator. III - Cautelar deferida, em parte, pelo Plenário.
Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, na Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, os efeitos do art. 2º.; do art. 4º; do inciso III do art. 5º e os seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º. Ainda, por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos, no caput do art. 5º, da expressão "e 4º"; no inciso I do mesmo artigo (5º), da expressão "que não poderá exceder de trinta dias"; no § 2º (do art. 5º) das expressões "somente" e "pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício"; e, finalmente, no art. 6º, da expressão "para julgar o recurso de ofício", vencidos, em parte, nestes dispositivos, os Ministros Relator, Marco Aurélio e Celso de Mello, que a deferiam in totum. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.

Data do Julgamento : 09/12/1993
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00237
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV. : JOSE ROBERTO BATOCHIO ADV. : MARCELO MELLO MATINS REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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