STF ADI 975 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES:
SUSPENSÃO. Medida Provisória nº 375, de 23.11.93.
I. - Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida
Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a
concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de
liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em
ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a
concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça,
criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando
contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder
Executivo.
II - Cautelar deferida, integralmente, pelo Relator.
III - Cautelar deferida, em parte, pelo Plenário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDAS CAUTELARES E LIMINARES:
SUSPENSÃO. Medida Provisória nº 375, de 23.11.93.
I. - Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida
Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a
concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de
liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em
ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a
concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça,
criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando
contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder
Executivo.
II - Cautelar deferida, integralmente, pelo Relator.
III - Cautelar deferida, em parte, pelo Plenário.Decisão
Por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, na Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, os efeitos do art. 2º.; do art. 4º; do inciso III do art. 5º e os seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º.
Ainda, por maioria de votos, o Tribunal deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos, no caput do art. 5º, da expressão "e 4º"; no inciso I do mesmo artigo (5º), da expressão "que não poderá exceder de trinta
dias";
no § 2º (do art. 5º) das expressões "somente" e "pelo Tribunal competente para o julgamento do recurso de ofício"; e, finalmente, no art. 6º, da expressão "para julgar o recurso de ofício", vencidos, em parte, nestes dispositivos, os Ministros Relator,
Marco Aurélio e Celso de Mello, que a deferiam in totum. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves.
Data do Julgamento
:
09/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28467 EMENT VOL-01874-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
REQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV. : JOSE ROBERTO BATOCHIO
ADV. : MARCELO MELLO MATINS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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