STF ADI 980 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e
53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição
Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder
Executivo. Precedentes da Corte.
1. A inteira modificação do
art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema
constitucional sob sua regência.
2. Não há alteração substancial
do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda
linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso
ao serviço público.
3. É inconstitucional a lei que autoriza o
sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais,
estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de
concurso público.
4. A Lei Orgânica tem força e autoridade
equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser
equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros,
como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta
ação direta.
5. Tratando-se de criação de funções, cargos e
empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos
impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos
termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que,
evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e
53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição
Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder
Executivo. Precedentes da Corte.
1. A inteira modificação do
art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema
constitucional sob sua regência.
2. Não há alteração substancial
do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda
linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso
ao serviço público.
3. É inconstitucional a lei que autoriza o
sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais,
estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de
concurso público.
4. A Lei Orgânica tem força e autoridade
equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser
equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros,
como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta
ação direta.
5. Tratando-se de criação de funções, cargos e
empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos
impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos
termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que,
evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), julgando
prejudicada a ação direta, Sua Excelência indicou adiamento para o
exame de questões postas no debate. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 03.2.2000.
Decisão: Retirado de pauta. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros
Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
12.09.2007.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta,
nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-00122 RTJ VOL-00205-03 PP-01041 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 38-67
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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