STF ADI 980 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS.
46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO
PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS
DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVERNADOR, DAS LEIS SOBRE
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - LIMINAR DEFERIDA.
- A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento
normativo primario destinado a regular, de modo subordinante - e com
inegavel primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida
jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade
integrante da Federação brasileira.
Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo,
o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do
Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força,
autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto
constitucional, essencialmente equiparavel as Constituições
promulgadas pelos Estados-membros.
O Distrito Federal - a semelhanca dos Estados-membros - esta
sujeito ao princípio estabelecido no art. 61, par. 1., II, a e c, da
Constituição Federal, que diz respeito a iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para o processo de formação das leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos publicos ou,
ainda, sobre o regime jurídico dos servidores publicos na
Administração direta e autarquica.
- Não parece possivel que, mediante simples opção, possa o
empregado público sob regime contratual trabalhista passar a condição
jurídico-administrativa de servidor estatutario, sem que se
desatenda, com esse procedimento, a imposição constitucional do
concurso público. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompativeis
com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que,
independentemente de concurso público, possibilitam o
aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa
(como o Distrito Federal), de servidor que ocupa cargo em outra
pessoa politica (União, Estados-membros e Municípios). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS.
46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL -
EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO
PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS
DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO
FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA
DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVERNADOR, DAS LEIS SOBRE
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - LIMINAR DEFERIDA.
- A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento
normativo primario destinado a regular, de modo subordinante - e com
inegavel primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida
jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade
integrante da Federação brasileira.
Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo,
o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do
Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força,
autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto
constitucional, essencialmente equiparavel as Constituições
promulgadas pelos Estados-membros.
O Distrito Federal - a semelhanca dos Estados-membros - esta
sujeito ao princípio estabelecido no art. 61, par. 1., II, a e c, da
Constituição Federal, que diz respeito a iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo para o processo de formação das leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos publicos ou,
ainda, sobre o regime jurídico dos servidores publicos na
Administração direta e autarquica.
- Não parece possivel que, mediante simples opção, possa o
empregado público sob regime contratual trabalhista passar a condição
jurídico-administrativa de servidor estatutario, sem que se
desatenda, com esse procedimento, a imposição constitucional do
concurso público. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompativeis
com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que,
independentemente de concurso público, possibilitam o
aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa
(como o Distrito Federal), de servidor que ocupa cargo em outra
pessoa politica (União, Estados-membros e Municípios). Precedentes.Decisão
- Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Plenário, 17.12.93.
- Decisão: Por votação, unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar,
para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 46 e seu
§ 1º., e o art. 53 e seu parágrafo único, ambos do Ato das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente.
Plenário, 03.2.94.
Data do Julgamento
:
03/02/1994
Data da Publicação
:
DJ 13-05-1994 PP-11337 EMENT VOL-01744-01 PP-00069
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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