main-banner

Jurisprudência


STF ADI 980 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS (LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL) - ARTS. 46 E 53 - NATUREZA JURÍDICA DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - EMPREGADOS DO COMPLEXO ADMINISTRATIVO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO PELO REGIME ESTATUTARIO - APROVEITAMENTO DE PROFESSORES ORIGINARIOS DE OUTRAS PESSOAS ESTATAIS NA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - NORMAS QUE PARECEM OFENDER O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II) - POSSIVEL VULNERAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA REFERENTE A INICIATIVA, PELO GOVERNADOR, DAS LEIS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS - LIMINAR DEFERIDA. - A Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primario destinado a regular, de modo subordinante - e com inegavel primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federação brasileira. Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparavel as Constituições promulgadas pelos Estados-membros. O Distrito Federal - a semelhanca dos Estados-membros - esta sujeito ao princípio estabelecido no art. 61, par. 1., II, a e c, da Constituição Federal, que diz respeito a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o processo de formação das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos publicos ou, ainda, sobre o regime jurídico dos servidores publicos na Administração direta e autarquica. - Não parece possivel que, mediante simples opção, possa o empregado público sob regime contratual trabalhista passar a condição jurídico-administrativa de servidor estatutario, sem que se desatenda, com esse procedimento, a imposição constitucional do concurso público. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por incompativeis com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que, independentemente de concurso público, possibilitam o aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa (como o Distrito Federal), de servidor que ocupa cargo em outra pessoa politica (União, Estados-membros e Municípios). Precedentes.
Decisão
- Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 17.12.93. - Decisão: Por votação, unânime, o Tribunal deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 46 e seu § 1º., e o art. 53 e seu parágrafo único, ambos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente. Plenário, 03.2.94.

Data do Julgamento : 03/02/1994
Data da Publicação : DJ 13-05-1994 PP-11337 EMENT VOL-01744-01 PP-00069
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mostrar discussão