STF ADI 990 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: - Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade do paragrafo único do
art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela
Emenda Constitucional n. 8, de 13.07.1993, que limita o numero de
servidores publicos, afastaveis do serviço, para exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao
numero de filiados a ela.
Organização sindical.
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis -
COBRAPOL.
Registro. Legitimidade ativa.
Alegações de ofensa as seguintes normas da Constituição
Federal:
a) inciso I do art. 8., que veda ao Poder Público a
interferencia e a intervenção na organização sindical;
b) inciso VI do art. 37, que garante ao servidor público a
livre associação sindical;
c) inciso XXXVI do art. 5., que exige da lei o respeito ao
direito adquirido; e
d) inciso XIX do art. 5., segundo o qual as associações só
poderao ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial.
1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
- COBRAPOL, com estatuto registrado em Oficio de Registro Civil de
Pessoas Juridicas e cadastrada no Arquivo de Entidades Sindicais
Brasileiras, do Ministério do Trabalho, tem legitimidade ativa para
propor ação direta de inconstitucionalidade, independente do decreto
presidencial, a que se referia o 3. do art. 537 da Consolidação das
Leis do Trabalho, em face do que hoje dispoem o inciso I do art. 8. e
o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal. Ação conhecida, por
unanimidade de votos.
2. Alegações da petição inicial consideradas não relevantes,
pelo Tribunal, para efeito de reconhecimento da plausibilidade
jurídica da ação ("fumus boni iuris").
Inocorrencia, também, do risco de dano, por eventual demora
no processamento e julgamento final da ação.
Medida cautelar (de suspensão da eficacia da norma
impugnada) indeferida pelo Tribunal, por votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade do paragrafo único do
art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela
Emenda Constitucional n. 8, de 13.07.1993, que limita o numero de
servidores publicos, afastaveis do serviço, para exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao
numero de filiados a ela.
Organização sindical.
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis -
COBRAPOL.
Registro. Legitimidade ativa.
Alegações de ofensa as seguintes normas da Constituição
Federal:
a) inciso I do art. 8., que veda ao Poder Público a
interferencia e a intervenção na organização sindical;
b) inciso VI do art. 37, que garante ao servidor público a
livre associação sindical;
c) inciso XXXVI do art. 5., que exige da lei o respeito ao
direito adquirido; e
d) inciso XIX do art. 5., segundo o qual as associações só
poderao ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial.
1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis
- COBRAPOL, com estatuto registrado em Oficio de Registro Civil de
Pessoas Juridicas e cadastrada no Arquivo de Entidades Sindicais
Brasileiras, do Ministério do Trabalho, tem legitimidade ativa para
propor ação direta de inconstitucionalidade, independente do decreto
presidencial, a que se referia o 3. do art. 537 da Consolidação das
Leis do Trabalho, em face do que hoje dispoem o inciso I do art. 8. e
o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal. Ação conhecida, por
unanimidade de votos.
2. Alegações da petição inicial consideradas não relevantes,
pelo Tribunal, para efeito de reconhecimento da plausibilidade
jurídica da ação ("fumus boni iuris").
Inocorrencia, também, do risco de dano, por eventual demora
no processamento e julgamento final da ação.
Medida cautelar (de suspensão da eficacia da norma
impugnada) indeferida pelo Tribunal, por votação unânime.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 24.03.94.
Data do Julgamento
:
24/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 03-06-1994 PP-13853 EMENT VOL-01747-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL
ADV. : EDUARDO MONTEIRO NERY
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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