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Jurisprudência


STF ADI 990 MC / MG - MINAS GERAIS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
- Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade do paragrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela Emenda Constitucional n. 8, de 13.07.1993, que limita o numero de servidores publicos, afastaveis do serviço, para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao numero de filiados a ela. Organização sindical. Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL. Registro. Legitimidade ativa. Alegações de ofensa as seguintes normas da Constituição Federal: a) inciso I do art. 8., que veda ao Poder Público a interferencia e a intervenção na organização sindical; b) inciso VI do art. 37, que garante ao servidor público a livre associação sindical; c) inciso XXXVI do art. 5., que exige da lei o respeito ao direito adquirido; e d) inciso XIX do art. 5., segundo o qual as associações só poderao ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial. 1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, com estatuto registrado em Oficio de Registro Civil de Pessoas Juridicas e cadastrada no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras, do Ministério do Trabalho, tem legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, independente do decreto presidencial, a que se referia o 3. do art. 537 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face do que hoje dispoem o inciso I do art. 8. e o inciso IX do art. 103 da Constituição Federal. Ação conhecida, por unanimidade de votos. 2. Alegações da petição inicial consideradas não relevantes, pelo Tribunal, para efeito de reconhecimento da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"). Inocorrencia, também, do risco de dano, por eventual demora no processamento e julgamento final da ação. Medida cautelar (de suspensão da eficacia da norma impugnada) indeferida pelo Tribunal, por votação unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o requerimento de medida cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 24.03.94.

Data do Julgamento : 24/03/1994
Data da Publicação : DJ 03-06-1994 PP-13853 EMENT VOL-01747-01 PP-00132
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV. : EDUARDO MONTEIRO NERY REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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