STF ADI 996 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES
DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Se a interpretação administrativa da lei, que vier a
consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do
conteudo da norma legal que o ato secundario pretendeu regulamentar,
quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha
permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra
legem, a questão caracterizara, sempre, tipica crise de legalidade, e
não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequencia, a
utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa
abstrata.
- O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos
limites a que materialmente deve estar adstrito podera configurar
insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a
partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num
desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna,
ainda assim estar-se-a em face de uma situação de
inconstitucionalidade reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se
revela possivel em sede jurisdicional concentrada.
Ementa
E M E N T A: ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES
DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
- Se a interpretação administrativa da lei, que vier a
consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do
conteudo da norma legal que o ato secundario pretendeu regulamentar,
quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha
permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra
legem, a questão caracterizara, sempre, tipica crise de legalidade, e
não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequencia, a
utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa
abstrata.
- O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos
limites a que materialmente deve estar adstrito podera configurar
insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a
partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num
desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna,
ainda assim estar-se-a em face de uma situação de
inconstitucionalidade reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se
revela possivel em sede jurisdicional concentrada.Decisão
Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 03.03.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação, ficando, em consequência, prejudicado o requerimento de medida cautelar. Votou o presidente. Plenário, 11.03.94.
Data do Julgamento
:
11/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 06-05-1994 PP-10468 EMENT VOL-01743-02 PP-00221
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQUERENTE: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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