STF ADI 997 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
- Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não
conheceu por entender que não tem ela jurisdição
constitucional para julgar a alegação de
inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º
do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros
preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na
presente ação), sendo todos resultantes do Poder
Constituinte originário.
- Persistindo, portanto, a eficácia desses
parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal, e
se limitando os dispositivos ora impugnados (artigo 2º,
"caput" e parágrafo único, e artigo 3º da Lei Complementar
nº 78, de 30 de dezembro de 1993) a reproduzir exatamente os
seus critérios numéricos, são estes constitucionais.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
improcedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade.
- Esta Corte, ao apresentar a ADIN 815, dela não
conheceu por entender que não tem ela jurisdição
constitucional para julgar a alegação de
inconstitucionalidade de expressões dos parágrafos 1º e 2º
do artigo 45 da Carta Magna Federal em face de outros
preceitos dela (que são também os alegados como ofendidos na
presente ação), sendo todos resultantes do Poder
Constituinte originário.
- Persistindo, portanto, a eficácia desses
parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal, e
se limitando os dispositivos ora impugnados (artigo 2º,
"caput" e parágrafo único, e artigo 3º da Lei Complementar
nº 78, de 30 de dezembro de 1993) a reproduzir exatamente os
seus critérios numéricos, são estes constitucionais.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga
improcedente.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira e Francisco Rezek. Plenário, 28.03.96.
Data do Julgamento
:
28/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 30-08-1996 PP-30603 EMENT VOL-01839-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.: GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO
REQDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL
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