STF ADPF 33 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
EMENTA: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto
de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de
pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3.
Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao
princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário
mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4.
Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e
das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que
justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento.
Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios
sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e
garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado
específico dos princípios fundamentais. 6. Direito
pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição.
Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre
este e a Constituição superveniente. Direito comparado:
desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento
diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a
extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional.
7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias.
Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito
fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do
instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a
controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no
contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado
literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de
ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a
preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar
solicitada. 9. Cautelar confirmada
Ementa
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF.
Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto
de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de
pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3.
Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao
princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário
mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4.
Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e
das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de
controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que
justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento.
Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios
sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e
garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado
específico dos princípios fundamentais. 6. Direito
pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição.
Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre
este e a Constituição superveniente. Direito comparado:
desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento
diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a
extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional.
7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias.
Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito
fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do
instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a
controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no
contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado
literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de
ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a
preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar
solicitada. 9. Cautelar confirmadaDecisão
Após os votos do Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator, da Senhora
Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Nelson Jobim, referendando o
despacho monocrático de concessão de liminar, pediu vista o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidência do
Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 20.03.2003.
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática que
determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos das
decisões judiciais que versem sobre a aplicação do dispositivo ora
questionado, até o julgamento final da ação. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie, que proferira voto na assentada anterior, e o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 29.10.2003.
Data do Julgamento
:
29/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
ARGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ARGDO. : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL
DO PARÁ - IDESP
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