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Jurisprudência


STF ADPF 33 / PA - PARÁ ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ementa
1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual, vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. 12. Caracterizada controvérsia relevante sobre a legitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86, que aprovou o Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de preceitos fundamentais da Constituição (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) revela-se cabível a ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da argüição, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, o Governador do Estado, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do relator, para declarar a ilegitimidade do decreto questionado, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior. Votou o Presidente. Falaram, pelo argüente, o Dr. Aloysio Campos, Procurador-Geral do Estado e, pelo amicus curiae, o Dr. Alexandre Lindoso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 07.12.2005.

Data do Julgamento : 07/12/2005
Data da Publicação : DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : ARGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ ARGDO. : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL DO PARÁ - IDESP INTDO.(A/S) : AFONSO SILVA MENDES ADV.(A/S) : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1891 ART-00083 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00187 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00183 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00004 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00025 ART-00029 ART-00034 INC -00007 ART-00060 PAR-00004 INC-00001 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-00001 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00134 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00012 INC-00001 ART-00036 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00005 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00037 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-003649 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST LEI-006211 ANO-1999 ART-00011 LEI ORDINÁRIA, PA LEG-EST DEC-004307 ANO-1986 APROVA O REGULAMENTO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL - IDESP, PA DECRETO, PA LEG-EST RES-000008 ANO-1986 RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL- IDESP, PA LEG-EST REG ART-00034 REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL - IDESP, PA
Observação : - Acórdãos citados: ADC 1, ADI 2, Rp 94, ADI 127 MC, AO 258, Rp 745 (RTJ 45/1), Rp 754 (RTJ 50/218), Rp 759 (RTJ 63/583), Rp 826 (RTJ 57/358), Rp 946 (RTJ 82/44), Rp 969 (RTJ 99/544), Rp 1012 (RTJ 95/980), Rp 1426, Rp 1429 (RTJ 125/982), ADI 2231, RE 140499, RE 145018 (RTJ 149/928), RE 164715 (RTJ 166/306), RE 229631, RE 235643, RE 242740 (RTJ 178/958). - Decisões monocráticas citadas: ADPF 46, ADPF 54. - Legislação estrangeira citada: art. 178, II, da Constituição de Weimar; art. 123, I, da Constituição de Bonn; art. 282, § 2º, da Constituição de Portugal de 1976; art. 1, III, art. 19, IV, art. 20 e art. 79, III da Lei Fundamental Alemã; art. 2, art. 33, art. 44, I, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Espanhol; § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional Alemã; art. 140 da Constituição da Áustria. Número de páginas: 59. Análise: 17/01/2007, AAC.