STF ADPF 33 / PA - PARÁ ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
EMENTA: 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental
ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de
Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará
(IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que
diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o ,
CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo
para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra
a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento
de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada
perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae
mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada
que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual,
vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da
argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do
art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras
decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente
oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação
de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição
de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia
sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito
relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8.
Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação
direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem
como argüição de descumprimento de preceito fundamental,
constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi.
9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de
perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10.
Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em
sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de
ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional
superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade
da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo
império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da
argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que
nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou
não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional
superveniente. 12. Caracterizada controvérsia relevante sobre a
legitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86, que aprovou o
Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho
Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de
preceitos fundamentais da Constituição (art. 60, §4º, I, c/c art.
7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) revela-se cabível a
ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no
9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão,
compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele
apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma
ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e
recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da
argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da
feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de
descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do
extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de
vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º,
I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
Ementa
1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental
ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de
Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará
(IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que
diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o ,
CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo
para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra
a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento
de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada
perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae
mesmo após terem sido prestadas as informações 4. Norma impugnada
que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual,
vinculando o quadro de salários ao salário mínimo. 5. Cabimento da
argüição de descumprimento de preceito fundamental (sob o prisma do
art. 3º, V, da Lei nº 9.882/99) em virtude da existência de inúmeras
decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente
oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação
de salários a múltiplos do salário mínimo. 6. Cabimento de argüição
de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia
sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, inclusive anterior à Constituição (norma
pré-constitucional). 7. Requisito de admissibilidade implícito
relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8.
Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação
direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem
como argüição de descumprimento de preceito fundamental,
constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi.
9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de
perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10.
Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em
sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de
ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional
superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade
da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo
império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da
argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que
nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou
não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional
superveniente. 12. Caracterizada controvérsia relevante sobre a
legitimidade do Decreto Estadual nº 4.307/86, que aprovou o
Regulamento de Pessoal do IDESP (Resolução do Conselho
Administrativo nº 8/86), ambos anteriores à Constituição, em face de
preceitos fundamentais da Constituição (art. 60, §4º, I, c/c art.
7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal) revela-se cabível a
ADPF. 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no
9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão,
compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele
apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma
ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e
recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da
argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da
feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de
descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do
extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de
vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º,
I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da argüição, vencido, em parte, o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de
capacidade postulatória do argüente, o Governador do Estado,
facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito,
por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do relator,
para declarar a ilegitimidade do decreto questionado, a partir da
Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior. Votou
o Presidente. Falaram, pelo argüente, o Dr. Aloysio Campos,
Procurador-Geral do Estado e, pelo amicus curiae, o Dr. Alexandre
Lindoso. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e
o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
07.12.2005.
Data do Julgamento
:
07/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
ARGTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ARGDO. : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL
DO PARÁ - IDESP
INTDO.(A/S) : AFONSO SILVA MENDES
ADV.(A/S) : JOSÉ DA SILVA CALDAS E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00083
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00187
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
ART-00183
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004
ART-00005 ART-00006 ART-00007 INC-00004
ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011
ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015
ART-00016 ART-00017 ART-00018 ART-00025
ART-00029 ART-00034 INC -00007
ART-00060 PAR-00004 INC-00001
ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B
LET-C LET-D PAR-00001
ART-00103 INC-00001 INC-00002
INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006
INC-00007 ART-00134
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-004657 ANO-1942
ART-00002
LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00012 INC-00001 ART-00036
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009882 ANO-1999
ART-00001 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00002
INC-00001 ART-00003 INC-00005 ART-00004
PAR-00001 ART-00005 PAR-00003 ART-00011
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00037 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-EST LEI-003649 ANO-1966
LEI ORDINÁRIA, PA
LEG-EST LEI-006211 ANO-1999
ART-00011
LEI ORDINÁRIA, PA
LEG-EST DEC-004307 ANO-1986
APROVA O REGULAMENTO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL - IDESP, PA
DECRETO, PA
LEG-EST RES-000008 ANO-1986
RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO-SOCIAL- IDESP, PA
LEG-EST REG
ART-00034
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO-SOCIAL - IDESP, PA
Observação
:
- Acórdãos citados: ADC 1, ADI 2, Rp 94, ADI 127 MC,
AO 258,
Rp 745 (RTJ 45/1), Rp 754 (RTJ 50/218), Rp 759 (RTJ 63/583), Rp 826
(RTJ 57/358), Rp 946 (RTJ 82/44), Rp 969 (RTJ
99/544), Rp 1012 (RTJ 95/980), Rp 1426, Rp 1429 (RTJ 125/982), ADI
2231, RE 140499, RE 145018 (RTJ 149/928), RE 164715 (RTJ 166/306), RE
229631, RE 235643, RE 242740 (RTJ 178/958).
- Decisões monocráticas citadas: ADPF 46, ADPF 54.
- Legislação estrangeira citada: art. 178, II, da Constituição de
Weimar; art. 123, I, da Constituição de Bonn; art. 282, § 2º, da
Constituição de Portugal de
1976; art. 1, III, art. 19, IV, art.
20 e art. 79, III da Lei Fundamental Alemã; art. 2, art. 33, art. 44,
I, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional Espanhol; § 90, II, da Lei Orgânica
da Corte Constitucional Alemã; art. 140 da Constituição da Áustria.
Número de páginas: 59.
Análise: 17/01/2007, AAC.