STF ADPF 4 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.019-1 QUE "DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A
PARTIR DE 3 DE ABRIL DE 2000".
Com a edição de normas
posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se
prejudicada a argüição ante a perda de seu objeto.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.019-1 QUE "DISPÕE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO A VIGORAR A
PARTIR DE 3 DE ABRIL DE 2000".
Com a edição de normas
posteriores alterando o valor do salário mínimo, julga-se
prejudicada a argüição ante a perda de seu objeto.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence e o Presidente (Ministro Carlos Velloso), rejeitou a
preliminar de precedência da questão de regularização da procuração.
Prosseguindo no julgamento, após os votos dos Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e o
Presidente, conhecendo da argüição, e dos votos dos Senhores Ministros
Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney
Sanches e Moreira Alves, não conhecendo da argüição, registrado o
empate, os autos serão encaminhados ao Senhor Ministro Néri da
Silveira, para o desempate, por não ter Sua Excelência assistido ao
relatório. Plenário, 28.6.2000.
Decisão: Colhido o voto de desempate do Senhor Ministro
Néri da
Silveira, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da argüição,
vencidos os Senhores Ministros Octavio Gallotti, Relator, Nelson Jobim,
Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. A conclusão do julgamento fica suspensa
e os autos irão, por sucessão, à Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 17.04.2002.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Impedido
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 02.08.2006.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 157-180
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
ARGTE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS. : ILDSON RODRIGUES DUARTE E OUTROS
ARGDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004
PAR-ÚNICO
ART-00002
ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004
ART-00005 PAR-00001 PAR-00002
ART-00007 INC-00004
ART-00022
ART-00048
ART-00049 INC-00011
ART-00068 PAR-00001 INC-00002
ART-00102 PAR-00001
ART-00103 PAR-00002
ART-00114
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009882 ANO-1999
ART-00001 "CAPUT"
ART-00004 PAR-00001
ART-00010 ART-00011
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009971 ANO-2000
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-002019 ANO-2000
CONVERTIDA NA LEI-9971/2000
MEDIDA PROVISÓRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: ADPF 3 QO, ADI 1439 MC (RTJ-185/794).
Número de páginas: 40.
Análise: 11/10/2006, AAC.
Revisão: 4/1/2007, JBM.
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