STF ADPF 47 / PA - PARÁ ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO PARÁ. ATO
REGULAMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO. NÃO-RECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A controvérsia posta nestes autos foi
anteriormente examinada por esta Corte quando do julgamento da
ADPF n. 33.
2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos
dos servidores da autarquia estadual ao salário mínimo.
3. Utilização do salário mínimo como fator de reajuste
automático de remuneração dos servidores da autarquia estadual.
Vedação expressa veiculada pela Constituição do Brasil. Afronta
ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da CB/88.
4. Liminar
deferida por esta Corte em 7 de setembro de 2.005.
5. Argüição
de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
declarar o não-recebimento, pela Constituição do Brasil, do
artigo 2º do decreto n. 4.726/87 do Estado do Pará.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO PARÁ. ATO
REGULAMENTAR. AUTARQUIA ESTADUAL. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO. NÃO-RECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A controvérsia posta nestes autos foi
anteriormente examinada por esta Corte quando do julgamento da
ADPF n. 33.
2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos
dos servidores da autarquia estadual ao salário mínimo.
3. Utilização do salário mínimo como fator de reajuste
automático de remuneração dos servidores da autarquia estadual.
Vedação expressa veiculada pela Constituição do Brasil. Afronta
ao disposto no artigo 7º, inciso IV, da CB/88.
4. Liminar
deferida por esta Corte em 7 de setembro de 2.005.
5. Argüição
de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para
declarar o não-recebimento, pela Constituição do Brasil, do
artigo 2º do decreto n. 4.726/87 do Estado do Pará.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, entendendo não-recebida pela Constituição de 1988 o
artigo 2º do Decreto nº 4.726, de 17 de fevereiro de 1987, do
Estado do Pará. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e,
neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pelo
argüente o Dr. José Aloysio Campos, Procurador do Estado.
Plenário, 12.12.2007.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00005 RTJ VOL-00205-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
ARGTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
ARGDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
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