STF ADPF 54 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO -
POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de
ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato,
a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores
consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da
pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação
da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a
configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
ADPF - LIMINAR -
ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS
EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em
curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia,
devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal
Federal.
ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA
GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva,
não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito
fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal
relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da
gravidez no caso de anencefalia.
Ementa
ADPF - ADEQUAÇÃO - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO -
POLÍTICA JUDICIÁRIA - MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de
ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato,
a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores
consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da
pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação
da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a
configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de
descumprimento de preceito fundamental.
ADPF - LIMINAR -
ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - PROCESSOS
EM CURSO - SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de
descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em
curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia,
devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal
Federal.
ADPF - LIMINAR - ANENCEFALIA - INTERRUPÇÃO DA
GRAVIDEZ - GLOSA PENAL - AFASTAMENTO - MITIGAÇÃO. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva,
não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito
fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal
relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da
gravidez no caso de anencefalia.Decisão
O Tribunal, por decisão unânime, deliberou que a
apreciação da matéria fosse julgada em definitivo no seu mérito,
abrindo-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.
Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 02.08.2004.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio,
Relator, resolvendo a questão de ordem no sentido de assentar a
adequação da ação proposta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Carlos Britto. Em seguida, o Tribunal, acolhendo proposta do Senhor
Ministro Eros Grau, passou a deliberar sobre a revogação da liminar
concedida e facultou ao patrono da argüente nova oportunidade de
sustentação oral. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, referendou a primeira parte da liminar concedida, no que
diz respeito ao sobrestamento dos processos e decisões não
transitadas em julgado, vencido o Senhor Ministro Cezar Peluso. E o
Tribunal, também por maioria, revogou a liminar deferida, na segunda
parte, em que reconhecia o direito constitucional da gestante de
submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencefálicos,
vencidos os Senhores Ministros Relator, Carlos Britto, Celso de
Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim. Falaram, pela argüente, o Dr. Luís Roberto Barroso e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles,
Procurador-Geral da República. Plenário, 20.10.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro
Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da
Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, entendeu admissível a argüição de descumprimento de
preceito fundamental e, ao mesmo tempo, determinou o retorno dos
autos ao relator para examinar se é caso ou não da aplicação do
artigo 6º, § 1º da Lei nº 9.882/1999, vencidos os Senhores Ministros
Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, que não a
admitiam. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Plenário,
27.04.2005.
Data do Julgamento
:
27/04/2005
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-01 PP-00021
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
ARGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA
SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)
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