STF ADPF 72 QO / PA - PARÁ QUESTÃO DE ORDEM NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE
ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O
PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII,
i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O ato normativo impugnado é
passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da
ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio.
Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/99;
2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do
feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita
satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade
ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da
situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados
da Federação.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE
ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O
PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII,
i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O ato normativo impugnado é
passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da
ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio.
Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº
9.882/99;
2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do
feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita
satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade
ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da
situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados
da Federação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de
conhecer da ação como ação direta de inconstitucionalidade, devendo os
autos retornar à relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Plenário, 1º.06.2005.
Data do Julgamento
:
01/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00002 EMENT VOL-02216-1 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 170-175
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
ARGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
ARGDO.(A/S) : SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA
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