STF ADPF 79 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão
liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal
reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível
agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo
do órgão colegiado.
2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Liminar concedida. Suspensão de
processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores
do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no
princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada
material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da
eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial,
para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei
federal nº 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia
suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de
preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em
julgado ou convalidados por lei superveniente.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra decisão
liminar sujeita a referendo. Admissibilidade. Interesse recursal
reconhecido. Agravo conhecido. Votos vencidos. É admissível
agravo regimental contra decisão monocrática sujeita a referendo
do órgão colegiado.
2. AÇÃO OU ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF. Liminar concedida. Suspensão de
processos e efeitos de sentenças. Servidor público. Professores
do Estado de Pernambuco. Elevação de vencimentos com base no
princípio da isonomia. Casos recobertos por coisa julgada
material ou convalidados por lei superveniente. Exclusão da
eficácia da liminar. Agravo provido em parte e referendo parcial,
para esse fim. Aplicação do art. 5º, § 3º, in fine, da Lei
federal nº 9.882/99. Não podem ser alcançados pela eficácia
suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de
preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em
julgado ou convalidados por lei superveniente.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Joaquim
Barbosa e Sepúlveda Pertence. No mérito, por maioria, referendou
parcialmente a liminar concedida, nos termos do voto do Relator,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 18.06.2007.
Data do Julgamento
:
18/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00023 EMENT VOL-02285-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALDA IZA CHAVES FREIRE
ADV.(A/S) : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTROS
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