STF ADPF 95 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU
POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS
VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao
salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte,
invalidez permanentes e despesas de assistência médica e
suplementares resultantes de acidentes causados por veículos
automotores de via terrestre.
2. O Tribunal dividiu-se quanto à
caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora:
i)
votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo
como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194
teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974,
respectivamente;
ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no
sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na
impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins
remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações
excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso
--- e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras
decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado,
impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias.
3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que
determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que
respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de
dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito.
Ementa
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA
CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO.
PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS
PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU
POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS
VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA.
1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao
salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte,
invalidez permanentes e despesas de assistência médica e
suplementares resultantes de acidentes causados por veículos
automotores de via terrestre.
2. O Tribunal dividiu-se quanto à
caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora:
i)
votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o
periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo
como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194
teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974,
respectivamente;
ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no
sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na
impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins
remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações
excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso
--- e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras
decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado,
impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias.
3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que
determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que
respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de
dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito.Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a cautelar,
vencidos parcialmente os Senhores Ministros Eros Grau (Relator),
Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, nos termos dos seus
votos. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão
o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pela
argüente o Dr. Ricardo Tepedino. Plenário, 31.08.2006.
Retificação de decisão: Fica retificada a decisão
proclamada na sessão plenária do dia 31 de agosto deste ano para
constar que redigirá o acórdão o Relator, Ministro Eros Grau.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Cezar Peluso e Carlos Britto. Presidiu a retificação a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.09.2006.
Data do Julgamento
:
31/08/2006
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
ARGTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO -
CONSIF
ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S)
ARGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ARGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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