STF AI 100214 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1) Responsabilidade solidária definida, no acórdão recorrido, mediante a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454), sem importar negativa de vigência dos artigos 908 e 1057 do Código Civil.
2) Cumulação de perdas e danos com multa compensatória, também admitida em face do contrato, sem negativa de vigência do art-918 do mesmo Código, tampouco divergência com o decidido no RE 8540 (RF 111/375).
3) Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
1) Responsabilidade solidária definida, no acórdão recorrido, mediante a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454), sem importar negativa de vigência dos artigos 908 e 1057 do Código Civil.
2) Cumulação de perdas e danos com multa compensatória, também admitida em face do contrato, sem negativa de vigência do art-918 do mesmo Código, tampouco divergência com o decidido no RE 8540 (RF 111/375).
3) Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª Turma, 03.12.84.
Data do Julgamento
:
03/12/1984
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1984 PP-01918 EMENT VOL-01363-04 PP-00597
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGRE.: CPM CONCRETO PRÉ-MOLDADO S/A.
ADV.: ANTONIO CLEMENTE DE CAIRES RODRIGUES E OUTRO
AGDO.: ANHEMBI S/A. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
ADVS.: LUIZ TAKAMATSU E OUTRO
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