STF AI 104088 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processual penal.
Denúncia: inépcia não configurada.
Exame de corpo de delito em falsificação. Documentos enviados ao exterior. Substituição da perícia por outros meios de prova.
Cerceamento de defesa: inocorrência.
Divergência não demonstrada.
Não é de ter-se a denúncia como inepta, se nela se encontram descritos os fatos tidos como ilícitos; se é configurada a participação do recorrente e o que foi objeto da falsificação, pelo que foi atendido o disposto no art 4º, do Cód. Proc. Penal.
Se os documentos falsificados acompanharam os carros roubados, enviados ao exterior, não há como pretender-se anular-se o processo por não terem tais documentos sido submetidos a exame pericial, se é certo que outros meios de prova demonstraram a
ocorrência das falsificações.
Não há de considerar-se o alegado cerceamento de defesa se não houve anterior alegação a respeito, faltando, no particular, o necessário prequestionamento.
Indemonstrada a divergência do acórdão impugnado com os trazidos a confronto, pois naquele o prejuízo é indiscutível, e nestes últimos os arestos declararam não ter havido prejuízo, não há base para o conhecimento do extraordinário pela letra "d" do
art. 119, III, da C.F.
Ementa
Processual penal.
Denúncia: inépcia não configurada.
Exame de corpo de delito em falsificação. Documentos enviados ao exterior. Substituição da perícia por outros meios de prova.
Cerceamento de defesa: inocorrência.
Divergência não demonstrada.
Não é de ter-se a denúncia como inepta, se nela se encontram descritos os fatos tidos como ilícitos; se é configurada a participação do recorrente e o que foi objeto da falsificação, pelo que foi atendido o disposto no art 4º, do Cód. Proc. Penal.
Se os documentos falsificados acompanharam os carros roubados, enviados ao exterior, não há como pretender-se anular-se o processo por não terem tais documentos sido submetidos a exame pericial, se é certo que outros meios de prova demonstraram a
ocorrência das falsificações.
Não há de considerar-se o alegado cerceamento de defesa se não houve anterior alegação a respeito, faltando, no particular, o necessário prequestionamento.
Indemonstrada a divergência do acórdão impugnado com os trazidos a confronto, pois naquele o prejuízo é indiscutível, e nestes últimos os arestos declararam não ter havido prejuízo, não há base para o conhecimento do extraordinário pela letra "d" do
art. 119, III, da C.F.Decisão
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME. 2a. TURMA, 19.11.85
Data do Julgamento
:
19/11/1985
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407-02 PP-00230
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
AGTE: OSÉ ALVES PEREIRA.
ADV: ADAUTO JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA.
AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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