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Jurisprudência


STF AI 104088 AgR / MT - MATO GROSSO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Processual penal. Denúncia: inépcia não configurada. Exame de corpo de delito em falsificação. Documentos enviados ao exterior. Substituição da perícia por outros meios de prova. Cerceamento de defesa: inocorrência. Divergência não demonstrada. Não é de ter-se a denúncia como inepta, se nela se encontram descritos os fatos tidos como ilícitos; se é configurada a participação do recorrente e o que foi objeto da falsificação, pelo que foi atendido o disposto no art 4º, do Cód. Proc. Penal. Se os documentos falsificados acompanharam os carros roubados, enviados ao exterior, não há como pretender-se anular-se o processo por não terem tais documentos sido submetidos a exame pericial, se é certo que outros meios de prova demonstraram a ocorrência das falsificações. Não há de considerar-se o alegado cerceamento de defesa se não houve anterior alegação a respeito, faltando, no particular, o necessário prequestionamento. Indemonstrada a divergência do acórdão impugnado com os trazidos a confronto, pois naquele o prejuízo é indiscutível, e nestes últimos os arestos declararam não ter havido prejuízo, não há base para o conhecimento do extraordinário pela letra "d" do art. 119, III, da C.F.
Decisão
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME. 2a. TURMA, 19.11.85

Data do Julgamento : 19/11/1985
Data da Publicação : DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407-02 PP-00230
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s) : AGTE: OSÉ ALVES PEREIRA. ADV: ADAUTO JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA. AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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