STF AI 113949 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso extraordinário. Ação submetida a procedimento
sumarissimo. Alegação de ofensa ao art. 153, par. 1., da Emenda
Constitucional n. 1, de 1969. Falta de prequestionamento. Sumulas 282
e 356. De qualquer sorte, não caberia o recurso extraordinário,
porque a demanda foi dirimida, a luz das provas e discussão dos
fatos. Incidiria a Súmula 279. Agravo desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação submetida a procedimento
sumarissimo. Alegação de ofensa ao art. 153, par. 1., da Emenda
Constitucional n. 1, de 1969. Falta de prequestionamento. Sumulas 282
e 356. De qualquer sorte, não caberia o recurso extraordinário,
porque a demanda foi dirimida, a luz das provas e discussão dos
fatos. Incidiria a Súmula 279. Agravo desprovido.Decisão
Por unanimidade a Turma negou provimento ao agravo regimental. 1ª Turma 25-11-88.
Data do Julgamento
:
25/11/1988
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1991 PP-17328 EMENT VOL-01644-02 PP-00289
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES.: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA CARVALHO E OUTRO
ADV.: ROBINSON NEVES FILHO
AGDO.: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POMBEVA
ADVS.: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR E OUTROS
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