STF AI 116874 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso extraordinário. Ação ordinária de cobrança de prestação de serviços de informações sobre cotações em bolsas de valores estrangeiras. Espécie que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do apelo, enumeradas pelo art. 325 do RISTF, na redação
da ER 2/85. Argüição de relevância não processada. Petição recursal
que não se fundamenta em alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou em dissídio com a Súmula. Agravo regimental improvido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação ordinária de cobrança de prestação de serviços de informações sobre cotações em bolsas de valores estrangeiras. Espécie que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do apelo, enumeradas pelo art. 325 do RISTF, na redação
da ER 2/85. Argüição de relevância não processada. Petição recursal
que não se fundamenta em alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou em dissídio com a Súmula. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
AÇÃO ORDINARIA, COBRANÇA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INFORMAÇÃO,
COTAÇÃO, BOLSA DE VALORES, PAIS ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA, ENQUADRAMENTO, HIPÓTESE, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO
,REJEIÇÃO, PROCESSAMENTO, ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA.
RECORRENTE, FALTA, FUNDAMENTAÇÃO, ALEGAÇÕES, OFENSA, CONSTITUIÇÃO,
COISA JULGADA, IMPOSSIBILIDADE, INTERPOSIÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL,
OBJETIVO, SUPRESSAO, OMISSAO, PETIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PC1818,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL,
OBICE REGIMENTAL
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00474 ART-00512 ART-00515
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00325 ALTERADO PELA EMC N. 2/85.
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00328 PAR-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
Número de páginas: 04.
Alteração: 07/12/2011, LRS.
Data do Julgamento
:
20/03/1987
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1987 PP-05825 EMENT VOL-01455-04 PP-00812
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS MADEIRA
Parte(s)
:
AGTE.: REUTERS LIMITED
ADVS.: SANTIAGO MOREIRA LIMA E OUTRO
AGDA.: ARY CORRETORA DE MERCADORIAS S/C. LTDA.
ADV.: ANTONIO CARLOS VIZEU DE CASTRO