STF AI 120732 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ICM. Isenção. Entrada de produto proveniente de pais
signatario do GATT, sendo o similar nacional beneficiado com isenção
do citado tributo. Hipótese em que não se aplica a Emenda
Constitucional n. 23/1983, porque a ela anteriores as guias de
importação. Incidencia da Súmula 575. Inviabilidade de fundamentar-se
o recurso extraordinário em alegação de ofensa a Convenios do ICM,
normas complementares (CTN, art. 100, IV), que não se equiparam a lei
federal. Agravo regimental desprovido.
Ementa
ICM. Isenção. Entrada de produto proveniente de pais
signatario do GATT, sendo o similar nacional beneficiado com isenção
do citado tributo. Hipótese em que não se aplica a Emenda
Constitucional n. 23/1983, porque a ela anteriores as guias de
importação. Incidencia da Súmula 575. Inviabilidade de fundamentar-se
o recurso extraordinário em alegação de ofensa a Convenios do ICM,
normas complementares (CTN, art. 100, IV), que não se equiparam a lei
federal. Agravo regimental desprovido.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 20-11-87.
Data do Julgamento
:
20/11/1987
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1991 PP-08907 EMENT VOL-01626-03 PP-00486
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): MARIA MAFALDA TINTI
AGDO.(A/S): SYNTEX DO BRASIL IND.E COM. LTDA.
ADV.(A/S): JOSE GUILHERME LUCANTE BULCAO
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