main-banner

Jurisprudência


STF AI 123749 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Reconhecimento de relação de emprego, nas instancias trabalhistas, a luz da prova. Tema insuscetivel de reexame em instância extraordinária. Súmula 279. Não há ofensa ao art. 153, par-4., da Emenda Constitucional n. 1/1969, se a matéria foi decidida na Justiça do Trabalho, nas diversas instancias, não obstante desfavoravelmente a recorrente. A discussão em torno do recurso cabivel de determinada decisão, em instância trabalhista, não enseja recurso extraordinário, por seu caráter meramente processual. Recurso extraordinário não admitido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 12-04-88.

Data do Julgamento : 12/04/1988
Data da Publicação : DJ 10-04-1992 PP-04800 EMENT VOL-01657-03 PP-00495
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : AGTE. : COBALUB-COMPAHIA BAIANA DE LUBRIFICANTES ADV. : ROBINSON NEVES FILHO AGDA. : IRAMAIA MARIA DOS SANTOS ADV. : ANTÔNIO PESSOA DA SILVA
Referência legislativa : LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00143 ART-00153 PAR-00004 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (5). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 10.01.94, (MV ). Alteração: 10/10/2011, ACN.
Mostrar discussão