STF AI 123749 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Reconhecimento
de relação de emprego, nas instancias trabalhistas, a luz da prova.
Tema insuscetivel de reexame em instância extraordinária. Súmula 279.
Não há ofensa ao art. 153, par-4., da Emenda Constitucional n.
1/1969, se a matéria foi decidida na Justiça do Trabalho, nas
diversas instancias, não obstante desfavoravelmente a recorrente. A
discussão em torno do recurso cabivel de determinada decisão, em
instância trabalhista, não enseja recurso extraordinário, por seu
caráter meramente processual. Recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Reconhecimento
de relação de emprego, nas instancias trabalhistas, a luz da prova.
Tema insuscetivel de reexame em instância extraordinária. Súmula 279.
Não há ofensa ao art. 153, par-4., da Emenda Constitucional n.
1/1969, se a matéria foi decidida na Justiça do Trabalho, nas
diversas instancias, não obstante desfavoravelmente a recorrente. A
discussão em torno do recurso cabivel de determinada decisão, em
instância trabalhista, não enseja recurso extraordinário, por seu
caráter meramente processual. Recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 12-04-88.
Data do Julgamento
:
12/04/1988
Data da Publicação
:
DJ 10-04-1992 PP-04800 EMENT VOL-01657-03 PP-00495
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : COBALUB-COMPAHIA BAIANA DE LUBRIFICANTES
ADV. : ROBINSON NEVES FILHO
AGDA. : IRAMAIA MARIA DOS SANTOS
ADV. : ANTÔNIO PESSOA DA SILVA
Referência legislativa
:
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00143 ART-00153 PAR-00004
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: (5). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 10.01.94, (MV ).
Alteração: 10/10/2011, ACN.
Mostrar discussão