STF AI 124032 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso extraordinário. Ação rescisória julgada
improcedente. Prescrição quinquenal. Erro de fato. Alegação de
tratar-se de prescrição vintenaria. Inocorrencia de erro de fato. O
tema prescricional, na espécie, não se poderia situar sem plano
constitucional, em ordem a entrever-se eventual ofensa ao art. 153,
paragrafos 3. e 35, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Recurso
extraordinário inadmitido. Agravo desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Ação rescisória julgada
improcedente. Prescrição quinquenal. Erro de fato. Alegação de
tratar-se de prescrição vintenaria. Inocorrencia de erro de fato. O
tema prescricional, na espécie, não se poderia situar sem plano
constitucional, em ordem a entrever-se eventual ofensa ao art. 153,
paragrafos 3. e 35, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Recurso
extraordinário inadmitido. Agravo desprovido.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 26-08-88.
Data do Julgamento
:
26/11/1988
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1992 PP-02431 EMENT VOL-01652-02 PP-00301
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : LUIZ LIMA DE OLIVEIRA
ADV. : MANOEL DA SILVA BARRETO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVS. : JOSÉ PEKNY NETO
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