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Jurisprudência


STF AI 125581 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL: INADMISSAO. SOBRESTAMENTO. I. Recurso extraordinário interposto, com argüição de relevância, sob o palio da Constituição de 1967, tendo sido inadmitido na origem, agravando o recorrente, não apreciado o agravo nem a argüição de relevância até a instalação do Superior Tribunal de Justiça. Com a instalação deste, sobrestou-se o julgamento do agravo, a fim de propiciar ao recorrente o desdobramento do recurso. Feito o desdobramento, nos limites da argüição de relevância, e inadmitindo o recurso especial, segue-se o julgamento do primitivo agravo interposto contra a decisão que negara trânsito ao recurso extraordinário, enquanto pendente o julgamento do recurso especial (lei 8.038/90, art 27 par. 3. e 4., observadas as hipóteses dos par. 5. e 6. do mesmo artigo), afirmativa que reforça diante do que dispõe o par. 4. do art. 28 da lei 8.038/90. II. Inocorrencia de ofensa a dispositivos constitucionais que autorize a admissão do recurso extraordinário, quer porque improcedente a alegação (quinto constitucional), quer porque se ofensa tivesse havido, teria sido ela indireta, reflexa. III. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 05.02.91.

Data do Julgamento : 05/02/1991
Data da Publicação : DJ 15-03-1991 PP-02651 EMENT VOL-01612-03 PP-00535
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA ADV. : LAÍS BUENO CORRÊA BARBOSA AGDOS. : 2ª. CÂMARA CÍVIL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL, WALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO E OUTROS
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