STF AI 125581 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL: INADMISSAO. SOBRESTAMENTO.
I. Recurso extraordinário interposto, com argüição de
relevância, sob o palio da Constituição de 1967, tendo sido
inadmitido na origem, agravando o recorrente, não apreciado o agravo
nem a argüição de relevância até a instalação do Superior Tribunal de
Justiça. Com a instalação deste, sobrestou-se o julgamento do agravo,
a fim de propiciar ao recorrente o desdobramento do recurso. Feito o
desdobramento, nos limites da argüição de relevância, e inadmitindo
o recurso especial, segue-se o julgamento do primitivo agravo
interposto contra a decisão que negara trânsito ao recurso
extraordinário, enquanto pendente o julgamento do recurso especial
(lei 8.038/90, art 27 par. 3. e 4., observadas as hipóteses dos par.
5. e 6. do mesmo artigo), afirmativa que reforça diante do que dispõe
o par. 4. do art. 28 da lei 8.038/90.
II. Inocorrencia de ofensa a dispositivos constitucionais
que autorize a admissão do recurso extraordinário, quer porque
improcedente a alegação (quinto constitucional), quer porque se
ofensa tivesse havido, teria sido ela indireta, reflexa.
III. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL: INADMISSAO. SOBRESTAMENTO.
I. Recurso extraordinário interposto, com argüição de
relevância, sob o palio da Constituição de 1967, tendo sido
inadmitido na origem, agravando o recorrente, não apreciado o agravo
nem a argüição de relevância até a instalação do Superior Tribunal de
Justiça. Com a instalação deste, sobrestou-se o julgamento do agravo,
a fim de propiciar ao recorrente o desdobramento do recurso. Feito o
desdobramento, nos limites da argüição de relevância, e inadmitindo
o recurso especial, segue-se o julgamento do primitivo agravo
interposto contra a decisão que negara trânsito ao recurso
extraordinário, enquanto pendente o julgamento do recurso especial
(lei 8.038/90, art 27 par. 3. e 4., observadas as hipóteses dos par.
5. e 6. do mesmo artigo), afirmativa que reforça diante do que dispõe
o par. 4. do art. 28 da lei 8.038/90.
II. Inocorrencia de ofensa a dispositivos constitucionais
que autorize a admissão do recurso extraordinário, quer porque
improcedente a alegação (quinto constitucional), quer porque se
ofensa tivesse havido, teria sido ela indireta, reflexa.
III. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 05.02.91.
Data do Julgamento
:
05/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1991 PP-02651 EMENT VOL-01612-03 PP-00535
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : LUIZ FRANCISCO CORRÊA BARBOSA
ADV. : LAÍS BUENO CORRÊA BARBOSA
AGDOS. : 2ª. CÂMARA CÍVIL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO GRANDE DO SUL,
WALDEMAR LUIZ DE FREITAS FILHO E OUTROS
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