STF AI 125851 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Tema constitucional. Prequestionamento.
Interpretação de normas infraconstitucionais.
Alegação de ofensa indireta a Constituição.
1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido julgado a
causa, com base apenas em legislação infraconstitucional, e
impertinente a alegação de ofensa direta ao art. 165, XVI da E.C. n.
1/69, a falta de prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. E pacifica, por outro lado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não conhecer de recurso
extraordinário, quando trate de ofensa indireta a Constituição, por
ma interpretação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Tema constitucional. Prequestionamento.
Interpretação de normas infraconstitucionais.
Alegação de ofensa indireta a Constituição.
1. Havendo o acórdão extraordinariamente recorrido julgado a
causa, com base apenas em legislação infraconstitucional, e
impertinente a alegação de ofensa direta ao art. 165, XVI da E.C. n.
1/69, a falta de prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. E pacifica, por outro lado, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não conhecer de recurso
extraordinário, quando trate de ofensa indireta a Constituição, por
ma interpretação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 17.05.94.
Data do Julgamento
:
17/05/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-12-1994 PP-34083 EMENT VOL-01770-02 PP-00422
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
ADV. : RICARDO GUIMARAES DOS SANTOS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS
ADV. : GUILHERME FREDERICO PICLUM
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