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Jurisprudência


STF AI 126187 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA - INOCORRENCIA - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL COM SÚMULA REVESTIDA DE FUNDAMENTO LEGAL (SÚMULA 502/STF) - INADMISSIBILIDADE DO RE - RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO DIRETO COM O TEXTO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. - Inexiste situação de ofensa a autoridade da coisa julgada, se o Tribunal inferior, ao examinar a matéria submetida a sua apreciação jurisdicional, vem a decidi-la nos estritos limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de anterior recurso extraordinário. Hipótese em que se conferiu ao extinto TFR a atribuição de apreciar a pertinencia do recurso em face da alçada. - Não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteudo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional. O domínio tematico do recurso extraordinário, que resultou substancialmente restringido com a superveniencia da nova Carta Politica, não se estende ao debate de questões de natureza meramente ordinaria. - A eventual rejeição da pretensão recursal deduzida pela parte não constitui, só por si, recusa da prestação jurisdicional, especialmente se o ato decisorio questionado reveste-se de adequada e suficiente fundamentação. Precedentes. - Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Situação de litigiosidade constitucional reflexa. Inadmissibilidade do apelo extremo.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 28.03.1995.

Data do Julgamento : 28/03/1995
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27379 EMENT VOL-01798-02 PP-00411
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVS. : PAULO CESAR CALLERI E OUTROS AGDA. : SYDNEY PEREIRA & CIA. ADV. : RUBENS DE BARROS BRISOLLA
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