STF AI 126493 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação indenizatória por acidente do trabalho.
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 165,
XVI, da E.C n. 1/69.
Sumulas 282 e 356.
1. Não tendo os acórdãos recorridos examinado o tema do art.
165, XVI, da E.C n. 1/69, porque desnecessario, falta ao R.E.
o requisito do prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. Essa norma constitucional assegurava o direito do
trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, mas não definia
acidente do trabalho, nem em que consistia o seguro, matéria relegada
a normas infraconstitucionais, em face das quais foi a causa julgada
na instância de origem.
3. Quanto a alegação de divergencia jurisprudencial, o S.T.F.
ja não tem competência para aprecia-la, em Recurso Extraordinário
(art. 102, III, "a", "b" e "c", da C.F. de 1988); sobretudo em se
tratando de matéria infraconstitucional e ja coberta pelo trânsito em
julgado de decisão do S.T.J.
4. Não havendo tema constitucional prequestionado (Sumulas 282
e 356), não se caracterizando hipótese de ofensa direta a C.F., nem
admitindo a jurisprudência da Corte, em R.E., alegação de ofensa
indireta a Carta Magna, por ma interpretação de lei
infraconstitucional, não e de se admitir a subida do R.E.
5. Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Ação indenizatória por acidente do trabalho.
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao art. 165,
XVI, da E.C n. 1/69.
Sumulas 282 e 356.
1. Não tendo os acórdãos recorridos examinado o tema do art.
165, XVI, da E.C n. 1/69, porque desnecessario, falta ao R.E.
o requisito do prequestionamento (Sumulas 282 e 356).
2. Essa norma constitucional assegurava o direito do
trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, mas não definia
acidente do trabalho, nem em que consistia o seguro, matéria relegada
a normas infraconstitucionais, em face das quais foi a causa julgada
na instância de origem.
3. Quanto a alegação de divergencia jurisprudencial, o S.T.F.
ja não tem competência para aprecia-la, em Recurso Extraordinário
(art. 102, III, "a", "b" e "c", da C.F. de 1988); sobretudo em se
tratando de matéria infraconstitucional e ja coberta pelo trânsito em
julgado de decisão do S.T.J.
4. Não havendo tema constitucional prequestionado (Sumulas 282
e 356), não se caracterizando hipótese de ofensa direta a C.F., nem
admitindo a jurisprudência da Corte, em R.E., alegação de ofensa
indireta a Carta Magna, por ma interpretação de lei
infraconstitucional, não e de se admitir a subida do R.E.
5. Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. 1ª Turma, 03.03.1995.
Data do Julgamento
:
03/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 01-09-1995 PP-27380 EMENT VOL-01798-03 PP-00433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : WILSON GONCALVES PINHEIRO
ADVS. : RICARDO GUIMARAES DOS SANTOS E OUTRO
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INPS
ADV. : MAGALY DE OLIVEIRA MARTINS
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