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Jurisprudência


STF AI 127010 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA A CONSTITUIÇÃO - COTEJO. A atuação em sede extraordinária faz-se a partir da moldura fatica delineada, soberanamente, pela Corte de origem. Cotejam-se os fatos jurigenos constantes do Acórdão, considerada a decisão nele revelada, com o dispositivo constitucional para dizer-se da harmonia, ou não. Descabe em sede extraordinária pretender considerar a sentença prolatada pelo Juízo, ja que substituida, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, pelo provimento do órgão revisor.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 10.12.91.

Data do Julgamento : 10/12/1991
Data da Publicação : DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00448
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): HELIO JOSE DA SILVA ADV.(A/S): RICARDO GUIMARAES DOS SANTOS AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS AGDO.(A/S): INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS ADV.(A/S): GUILHERME FREDERICO PICLUM
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