STF AI 127010 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA A CONSTITUIÇÃO - COTEJO.
A atuação em sede extraordinária faz-se a partir da moldura fatica
delineada, soberanamente, pela Corte de origem. Cotejam-se os fatos
jurigenos constantes do Acórdão, considerada a decisão nele revelada,
com o dispositivo constitucional para dizer-se da harmonia, ou não.
Descabe em sede extraordinária pretender considerar a sentença
prolatada pelo Juízo, ja que substituida, a teor do disposto no
artigo 512 do Código de Processo Civil, pelo provimento do órgão
revisor.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA A CONSTITUIÇÃO - COTEJO.
A atuação em sede extraordinária faz-se a partir da moldura fatica
delineada, soberanamente, pela Corte de origem. Cotejam-se os fatos
jurigenos constantes do Acórdão, considerada a decisão nele revelada,
com o dispositivo constitucional para dizer-se da harmonia, ou não.
Descabe em sede extraordinária pretender considerar a sentença
prolatada pelo Juízo, ja que substituida, a teor do disposto no
artigo 512 do Código de Processo Civil, pelo provimento do órgão
revisor.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 10.12.91.
Data do Julgamento
:
10/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01167 EMENT VOL-01649-02 PP-00448
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): HELIO JOSE DA SILVA
ADV.(A/S): RICARDO GUIMARAES DOS SANTOS
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
AGDO.(A/S): INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS
ADV.(A/S): GUILHERME FREDERICO PICLUM
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