STF AI 127121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INSTRUMENTO DE MANDATO - PROCURAÇÃO.
A procuração deve vir aos autos com firma do subscritor
devidamente reconhecida. Trata-se de formalidade essencial, a teor
do disposto nos artigos 1.289, 3, do Código Civil e 38 do Código de
Processo Civil. O fato de constar do documento carimbo normalmente
utilizado para individualizar a assinatura a ser reconhecida - em
formato de mão em pequeno tamanho - não torna regular o instrumento.
A fidelidade da assinatura não preScinde da existência de certidão do
notario.
Ementa
INSTRUMENTO DE MANDATO - PROCURAÇÃO.
A procuração deve vir aos autos com firma do subscritor
devidamente reconhecida. Trata-se de formalidade essencial, a teor
do disposto nos artigos 1.289, 3, do Código Civil e 38 do Código de
Processo Civil. O fato de constar do documento carimbo normalmente
utilizado para individualizar a assinatura a ser reconhecida - em
formato de mão em pequeno tamanho - não torna regular o instrumento.
A fidelidade da assinatura não preScinde da existência de certidão do
notario.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. turma, 07.05.91
Data do Julgamento
:
07/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1991 PP-07239 EMENT VOL-01622-02 PP-00255
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO E OUTROS
AGRAVADO: SALOMÃO HELMAN
ADVOGADA: MARLY FREITAS DE LIMA
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