STF AI 127264 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Argüição de relevância de questão federal e agravo de instrumento
contra indeferimento de recurso extraordinário, convertido em recurso
especial.
Competência para o julgamento.
1. A argüição de relevância da questão federal já não pode ser
julgada, pois o instituto desapareceu na C. F. de 1988 e sua apreciação
só foi possível pelo Conselho do S.T.F., até a instalação do E.
Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a 7/4/1989, face ao disposto,
conjugadamente, na E.C. nº. 1/69 (arts. 119, III, "a" e "d", § 1º, 325,
XI, 327, 328, § 5º, inc. I e 329, § 1º, do R.I.S.T.F., e art. 27, § 1º
do A.D.C.T. da C.F. de 1988).
Está, por conseguinte, prejudicada.
2. Sua interposição, porém, assim como a do agravo, impediram a
preclusão, quanto ao indeferimento do recurso na instância de origem.
3. Sucede que, com o advento da C.F. de 1988 e a instalação do
S.T.J., já não cabe mais recurso extraordinário, para o S.T.F., com
alegação de negativa de vigência de lei federal ou de dissídio de
jurisprudência sobre matéria de âmbito legal, como é o caso das Súmulas
230 e 443 (art. 102, III).
O recurso cabível, com tais alegações, agora, é o especial, para o
S.T.J (art. 105, III, "a" e "c").
4. Em tais circunstâncias, observados os precedentes do E.
Plenário, é de se ter o recurso extraordinário, como convertido, "ipso
iure", em especial.
5. Com o agravo o que se pretende é a subida de um recurso
que, agora, tem essa natureza. Só o S.T.J. tem competência para
determinar sua subida, ou não. Por isso mesmo, só aquela Corte pode
apreciar o presente agravo.
6. Isto posto, examinando questão de ordem, o Plenário do
S.T.F. julga prejudicada a argüição de relevância da questão federal,
declara o recurso extraordinário convertido, "ipso iure", em recurso
especial, não conhece do agravo e determina a remessa dos autos ao
S.T.J. para julgá-lo (o agravo), como de direito.
Ementa
- Argüição de relevância de questão federal e agravo de instrumento
contra indeferimento de recurso extraordinário, convertido em recurso
especial.
Competência para o julgamento.
1. A argüição de relevância da questão federal já não pode ser
julgada, pois o instituto desapareceu na C. F. de 1988 e sua apreciação
só foi possível pelo Conselho do S.T.F., até a instalação do E.
Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a 7/4/1989, face ao disposto,
conjugadamente, na E.C. nº. 1/69 (arts. 119, III, "a" e "d", § 1º, 325,
XI, 327, 328, § 5º, inc. I e 329, § 1º, do R.I.S.T.F., e art. 27, § 1º
do A.D.C.T. da C.F. de 1988).
Está, por conseguinte, prejudicada.
2. Sua interposição, porém, assim como a do agravo, impediram a
preclusão, quanto ao indeferimento do recurso na instância de origem.
3. Sucede que, com o advento da C.F. de 1988 e a instalação do
S.T.J., já não cabe mais recurso extraordinário, para o S.T.F., com
alegação de negativa de vigência de lei federal ou de dissídio de
jurisprudência sobre matéria de âmbito legal, como é o caso das Súmulas
230 e 443 (art. 102, III).
O recurso cabível, com tais alegações, agora, é o especial, para o
S.T.J (art. 105, III, "a" e "c").
4. Em tais circunstâncias, observados os precedentes do E.
Plenário, é de se ter o recurso extraordinário, como convertido, "ipso
iure", em especial.
5. Com o agravo o que se pretende é a subida de um recurso
que, agora, tem essa natureza. Só o S.T.J. tem competência para
determinar sua subida, ou não. Por isso mesmo, só aquela Corte pode
apreciar o presente agravo.
6. Isto posto, examinando questão de ordem, o Plenário do
S.T.F. julga prejudicada a argüição de relevância da questão federal,
declara o recurso extraordinário convertido, "ipso iure", em recurso
especial, não conhece do agravo e determina a remessa dos autos ao
S.T.J. para julgá-lo (o agravo), como de direito.Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou prejudicada a Argüição de Relevância. Também por unanimidade não conheceu do Agravo de Instrumento e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
Plenário, 24.5.89.
Data do Julgamento
:
25/05/1989
Data da Publicação
:
DJ 23-06-1989 PP-01100 EMENT VOL-01547-01 PP-00070 RTJ VOL-00131-03 PP-01369
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SERVERINO ESTEVÃO DA COSTA
ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS
ADVDO. : HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO
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