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Jurisprudência


STF AI 127264 / SP - SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- Argüição de relevância de questão federal e agravo de instrumento contra indeferimento de recurso extraordinário, convertido em recurso especial. Competência para o julgamento. 1. A argüição de relevância da questão federal já não pode ser julgada, pois o instituto desapareceu na C. F. de 1988 e sua apreciação só foi possível pelo Conselho do S.T.F., até a instalação do E. Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a 7/4/1989, face ao disposto, conjugadamente, na E.C. nº. 1/69 (arts. 119, III, "a" e "d", § 1º, 325, XI, 327, 328, § 5º, inc. I e 329, § 1º, do R.I.S.T.F., e art. 27, § 1º do A.D.C.T. da C.F. de 1988). Está, por conseguinte, prejudicada. 2. Sua interposição, porém, assim como a do agravo, impediram a preclusão, quanto ao indeferimento do recurso na instância de origem. 3. Sucede que, com o advento da C.F. de 1988 e a instalação do S.T.J., já não cabe mais recurso extraordinário, para o S.T.F., com alegação de negativa de vigência de lei federal ou de dissídio de jurisprudência sobre matéria de âmbito legal, como é o caso das Súmulas 230 e 443 (art. 102, III). O recurso cabível, com tais alegações, agora, é o especial, para o S.T.J (art. 105, III, "a" e "c"). 4. Em tais circunstâncias, observados os precedentes do E. Plenário, é de se ter o recurso extraordinário, como convertido, "ipso iure", em especial. 5. Com o agravo o que se pretende é a subida de um recurso que, agora, tem essa natureza. Só o S.T.J. tem competência para determinar sua subida, ou não. Por isso mesmo, só aquela Corte pode apreciar o presente agravo. 6. Isto posto, examinando questão de ordem, o Plenário do S.T.F. julga prejudicada a argüição de relevância da questão federal, declara o recurso extraordinário convertido, "ipso iure", em recurso especial, não conhece do agravo e determina a remessa dos autos ao S.T.J. para julgá-lo (o agravo), como de direito.
Decisão
Por unanimidade o Tribunal julgou prejudicada a Argüição de Relevância. Também por unanimidade não conheceu do Agravo de Instrumento e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Plenário, 24.5.89.

Data do Julgamento : 25/05/1989
Data da Publicação : DJ 23-06-1989 PP-01100 EMENT VOL-01547-01 PP-00070 RTJ VOL-00131-03 PP-01369
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : SERVERINO ESTEVÃO DA COSTA ADVDOS. : SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTROS AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS ADVDO. : HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO
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