STF AI 128090 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SOBRESTAMENTO - EFEITOS. O simples sobrestamento do agravo para
que se aguarde o julgamento de recurso não implica a preclusão da
matéria relativa ao conhecimento.
2. PROCURAÇÃO APUD ACTA - CONFIGURAÇÃO. O fato de
constar do processo pecas subscritas pelo advogado não consubstancia
a existência de procuração apud acta. Esta revela-se mediante
lavratura de instrumento nos proprios autos, onde fique consignado
que a parte se fez presente acompanhada de causidico, credenciando-o.
3. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO. A irregularidade da
representação processual e conducente ao não conhecimento do recurso.
4. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO.
A inexistência de instrumento de mandato nos autos, a respaldar o
substabelecimento juntado, conduz ao não conhecimento do recurso,
face a irregularidade de representação processual.
Ementa
1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
SOBRESTAMENTO - EFEITOS. O simples sobrestamento do agravo para
que se aguarde o julgamento de recurso não implica a preclusão da
matéria relativa ao conhecimento.
2. PROCURAÇÃO APUD ACTA - CONFIGURAÇÃO. O fato de
constar do processo pecas subscritas pelo advogado não consubstancia
a existência de procuração apud acta. Esta revela-se mediante
lavratura de instrumento nos proprios autos, onde fique consignado
que a parte se fez presente acompanhada de causidico, credenciando-o.
3. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO. A irregularidade da
representação processual e conducente ao não conhecimento do recurso.
4. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO.
A inexistência de instrumento de mandato nos autos, a respaldar o
substabelecimento juntado, conduz ao não conhecimento do recurso,
face a irregularidade de representação processual.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. 2ª. Turma, 11.06.91.
Data do Julgamento
:
02/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 02-08-1991 PP-09917 EMENT VOL-01627-01 PP-00127 RTJ VOL-00137-01 PP-00461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IRRIGAL IRRIGACAO LTDA
ADV.(A/S): HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): HERMOGENES TROYANO
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