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Jurisprudência


STF AI 128090 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOBRESTAMENTO - EFEITOS. O simples sobrestamento do agravo para que se aguarde o julgamento de recurso não implica a preclusão da matéria relativa ao conhecimento. 2. PROCURAÇÃO APUD ACTA - CONFIGURAÇÃO. O fato de constar do processo pecas subscritas pelo advogado não consubstancia a existência de procuração apud acta. Esta revela-se mediante lavratura de instrumento nos proprios autos, onde fique consignado que a parte se fez presente acompanhada de causidico, credenciando-o. 3. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO. A irregularidade da representação processual e conducente ao não conhecimento do recurso. 4. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO. A inexistência de instrumento de mandato nos autos, a respaldar o substabelecimento juntado, conduz ao não conhecimento do recurso, face a irregularidade de representação processual.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. 2ª. Turma, 11.06.91.

Data do Julgamento : 02/08/1991
Data da Publicação : DJ 02-08-1991 PP-09917 EMENT VOL-01627-01 PP-00127 RTJ VOL-00137-01 PP-00461
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): IRRIGAL IRRIGACAO LTDA ADV.(A/S): HENRIQUE FONSECA DE ARAÚJO AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): HERMOGENES TROYANO
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