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Jurisprudência


STF AI 128196 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
ICM. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SAIDA DE SUCATA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, ONDE E TRANSFORMADA, RETORNANDO SOB A FORMA DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A FABRICAÇÃO DE PRODUTO NÃO INCENTIVADO. SUMULAS 279 E 280. As decisões ordinarias limitaram-se a examinar a prova pericial e a interpretar a legislação local, para concluir que o incentivo em prol das industrias produtoras de artigo sem similar, na realidade, não afasta a incidencia do ICM sobre a saida de sucata para transformação em outro Estado. O argumento de que não houve circulação de mercadorias e sim operação casada de emprestimo e devolução esbarra na evidencia da prova, centrada no descumprimento das condições legais exigidas para gozo do beneficio do incentivo fiscal. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 31-08-93.

Data do Julgamento : 31/08/1993
Data da Publicação : DJ 08-10-1993 PP-21013 EMENT VOL-01720-02 PP-00282
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE.(S): PIRELLI S/A CIA INDUSTRIAL BRASILEIRA ADV.(A/S): LEO KRAKOWIAK AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S): JACQUES TAVORA ALFONSIN
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