STF AI 128495 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
CF/1967, ART. 153, Par-22.
I- O acórdão recorrido não negou o direito de propriedade,
mas, simplesmente, em ação vindicatoria, acolheu exceção substancial
de usucapiao extraordinário, a despeito de ser induvidosa a
propriedade primitiva do vindicante, assim decidindo com base na
prova. Incabimento do recurso extraordinário.
II-Agravo regimental improvido.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE.
CF/1967, ART. 153, Par-22.
I- O acórdão recorrido não negou o direito de propriedade,
mas, simplesmente, em ação vindicatoria, acolheu exceção substancial
de usucapiao extraordinário, a despeito de ser induvidosa a
propriedade primitiva do vindicante, assim decidindo com base na
prova. Incabimento do recurso extraordinário.
II-Agravo regimental improvido.::Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 06.11.90.
Data do Julgamento
:
06/11/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-12-1990 PP-15111 EMENT VOL-01606-02 PP-00266
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTES.: EMILIANO FORTUNATO MICHELETTI (ESPÓLIO DE) REPRES. PELA S/IVENT. CHRISTINA CARRIERO MICHELETTI
ADV.: OSWALDO MOREIRA ANTUNES
AGDOS.: JOSÉ MARQUES DE AGUIAR E SUA MULHER
ADV.: EM CAUSA PRÓPRIA
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