STF AI 130702 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Agravo de Instrumento com
preliminar de nulidade da decisão agravada.
Direito adquirido ao usucapiao (art. 153, par. 3., da E.C.
n. 1/69).
Denegação de prestação jurisdicional (art. 153, par. 4.).
Preclusão de questões infraconstitucionais.
Ofensa indireta a normas constitucionais.
1. Não e nula a decisão, que indefere o processamento do R.E.,
se proferida pelo Desembargador-Corregedor, no impedimento do
Presidente, do 1., 2. e 3. Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça,
como ocorreu no caso.
2. Se a razão do impedimento resta explicitada, no Tribunal de
origem, mediante diligencia determinada pelo relator do A.I. no
S.T.F., isso basta para que se rejeite a preliminar de nulidade.
3. Não pode o S.T.F., em R.E., apreciar alegação de ofensa ao
princípio do direito adquirido ao usucapiao, se o acórdão impugnado,
julgando improcedente ação rescisória, se limitou a considerar
inadmissivel o reexame de provas produzidas na ação de usucapiao,
sobretudo em se verificando que esta fora igualmente julgada
improcedente, por incomprovado um de seus requisitos (o "animus
domini" no exercício da posse).
4. Não submetida ao Superior Tribunal de Justiça alegação de
violação do art. 485 do Código de Processo Civil, porque não
ventilada no Recurso, que se desdobrou em Extraordinário e Especial,
tornou-se preclusa a questão.
5. Igualmente preclusas as alegações de ofensa a dispositivos
do Código Civil, relacionados com o usucapiao, com o trânsito em
julgado da decisão do Relator, no S.T.J, que negou seguimento ao
Agravo de Instrumento oposto ao indeferimento do Recurso Especial, na
instância de origem.
6. Nem admite a jurisprudência do S.T.F. alegação de ofensa
indireta a Constituição Federal, por suposta ma interpretação de
normas infraconstitucionais, sobretudo quando ocorre preclusão a
respeito.
7. Não configura denegação de prestação jurisdicional, coibida
pelo par. 4. do art. 153 da C.F., o julgamento de improcedencia de
ação rescisória, fundado na inadmissibilidade do reexame de provas
produzidas no processo em que proferido o julgado rescindendo.
8. Se aos Recorrentes pareceu incompleto o julgado recorrido,
haveriam de impugna-lo, também, por violação de normas processuais, o
que não fizeram, deixando preclusa, igualmente, essa questão.
9. Ademais, a jurisprudência do S.T.F., em R.E., não admite
alegação de ofensa a Constituição, por vícios processuais dos
julgados recorridos.
10. R.E. inadmitido. Agravo de Instrumento com seguimento
negado, pelo Relator, no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário. Agravo de Instrumento com
preliminar de nulidade da decisão agravada.
Direito adquirido ao usucapiao (art. 153, par. 3., da E.C.
n. 1/69).
Denegação de prestação jurisdicional (art. 153, par. 4.).
Preclusão de questões infraconstitucionais.
Ofensa indireta a normas constitucionais.
1. Não e nula a decisão, que indefere o processamento do R.E.,
se proferida pelo Desembargador-Corregedor, no impedimento do
Presidente, do 1., 2. e 3. Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça,
como ocorreu no caso.
2. Se a razão do impedimento resta explicitada, no Tribunal de
origem, mediante diligencia determinada pelo relator do A.I. no
S.T.F., isso basta para que se rejeite a preliminar de nulidade.
3. Não pode o S.T.F., em R.E., apreciar alegação de ofensa ao
princípio do direito adquirido ao usucapiao, se o acórdão impugnado,
julgando improcedente ação rescisória, se limitou a considerar
inadmissivel o reexame de provas produzidas na ação de usucapiao,
sobretudo em se verificando que esta fora igualmente julgada
improcedente, por incomprovado um de seus requisitos (o "animus
domini" no exercício da posse).
4. Não submetida ao Superior Tribunal de Justiça alegação de
violação do art. 485 do Código de Processo Civil, porque não
ventilada no Recurso, que se desdobrou em Extraordinário e Especial,
tornou-se preclusa a questão.
5. Igualmente preclusas as alegações de ofensa a dispositivos
do Código Civil, relacionados com o usucapiao, com o trânsito em
julgado da decisão do Relator, no S.T.J, que negou seguimento ao
Agravo de Instrumento oposto ao indeferimento do Recurso Especial, na
instância de origem.
6. Nem admite a jurisprudência do S.T.F. alegação de ofensa
indireta a Constituição Federal, por suposta ma interpretação de
normas infraconstitucionais, sobretudo quando ocorre preclusão a
respeito.
7. Não configura denegação de prestação jurisdicional, coibida
pelo par. 4. do art. 153 da C.F., o julgamento de improcedencia de
ação rescisória, fundado na inadmissibilidade do reexame de provas
produzidas no processo em que proferido o julgado rescindendo.
8. Se aos Recorrentes pareceu incompleto o julgado recorrido,
haveriam de impugna-lo, também, por violação de normas processuais, o
que não fizeram, deixando preclusa, igualmente, essa questão.
9. Ademais, a jurisprudência do S.T.F., em R.E., não admite
alegação de ofensa a Constituição, por vícios processuais dos
julgados recorridos.
10. R.E. inadmitido. Agravo de Instrumento com seguimento
negado, pelo Relator, no S.T.F.
Agravo Regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Moreira Alves, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 21.03.95.
Data do Julgamento
:
21/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 22-09-1995 PP-30596 EMENT VOL-01801-04 PP-00604
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : MANOEL FRANCISCO ROQUE E CONJUGE
ADV. : CARLOS CHAVES
AGDA. : COMPANHIA CONSTRUTORA VILA MAR
ADVS. : ALBERT F. BUMACHAR E OUTROS
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