STF AI 130811 QO / PA - PARÁ QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUESTÃO DE ORDEM.
- NÃO TENDO SIDO PROCESSADA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA
COMO DETERMINA O PAR. 2. DO ARTIGO 328 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE, TORNOU-SE ELA PRECLUSA, NÃO OBSTANTE TER SIDO, POR
EQUIVOCO, AUTUADA NESTA CORTE.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL
INVOCADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SUMULAS 282 E 356).
ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA QUE SE TEM POR INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM.
- NÃO TENDO SIDO PROCESSADA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA
COMO DETERMINA O PAR. 2. DO ARTIGO 328 DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE, TORNOU-SE ELA PRECLUSA, NÃO OBSTANTE TER SIDO, POR
EQUIVOCO, AUTUADA NESTA CORTE.
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL
INVOCADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SUMULAS 282 E 356).
ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA QUE SE TEM POR INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Francisco Rezek julgando prejudicada a
Argüição de Relevância e que deveria ser, desde logo, julgado pelo
Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento por versar ele matéria
constitucional, devendo, após, o Tribunal "a quo" decidir sobre o
cabimento do recurso especial quanto à matéria infraconstitucional, nos
limites da matéria posta na Arqüição de Relevância, pediu vista dos
autos o Sr. Min. Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr.
Min. Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Min.
Aldir Passarinho. Plenário, 28.06.89.
Decisão: Apresendado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Celio Borja e Paulo Borssard. Plenário, 19.12.89.
Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda
Pertence julgando prejudicada a Argüição de Relevância e que deveria
ser, desde logo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Agravo de
Instrumento por versar ele matéria constitucional, devendo, após, o
Tribunal "a quo" decidir sobre o cabimento do recurso especial quanto à
matéria infraconstitucional, nos limites da matéria posta na arqüição
de relevância, pediu vista o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário,
14.03.90.
Decisão: Apresentado o feito em Mesa pelo Sr. Min. Moreira Alves para
prosseguir o julgamento o que não ocorreu por falta de quorum
regimental para matéria constitucional. Ausentes, ocasionalmente, os
Srs. Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Paulo Brossard e
Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Célio Borja.
Plenário, 05.09.90.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro
Francisco Rezek, considerou inexistente a arqüição de relevância e
negou provimento ao agravo de instrumento por entender não ter sido
prequestionada a matéria constitucional no recurso extraordinário.
Retificou, em parte, o seu voto o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence,
votando no mesmo sentido. Plenário, 11.10.90.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 08-02-1991 PP-00746 EMENT VOL-01607-02 PP-00368 RTJ VOL-00134-01 PP-00478
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
AGRAVANTE: ESTALEIRO MICOM S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA
AGRAVADA: DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: EULER ARANHA MARTINS
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