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Jurisprudência


STF AI 130811 QO / PA - PARÁ QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. - NÃO TENDO SIDO PROCESSADA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA COMO DETERMINA O PAR. 2. DO ARTIGO 328 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, TORNOU-SE ELA PRECLUSA, NÃO OBSTANTE TER SIDO, POR EQUIVOCO, AUTUADA NESTA CORTE. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL INVOCADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SUMULAS 282 E 356). ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA QUE SE TEM POR INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Francisco Rezek julgando prejudicada a Argüição de Relevância e que deveria ser, desde logo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento por versar ele matéria constitucional, devendo, após, o Tribunal "a quo" decidir sobre o cabimento do recurso especial quanto à matéria infraconstitucional, nos limites da matéria posta na Arqüição de Relevância, pediu vista dos autos o Sr. Min. Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Néri da Silveira, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Min. Aldir Passarinho. Plenário, 28.06.89. Decisão: Apresendado o feito em Mesa o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celio Borja e Paulo Borssard. Plenário, 19.12.89. Decisão: Após os votos dos Srs. Ministros Francisco Rezek e Sepúlveda Pertence julgando prejudicada a Argüição de Relevância e que deveria ser, desde logo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Agravo de Instrumento por versar ele matéria constitucional, devendo, após, o Tribunal "a quo" decidir sobre o cabimento do recurso especial quanto à matéria infraconstitucional, nos limites da matéria posta na arqüição de relevância, pediu vista o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário, 14.03.90. Decisão: Apresentado o feito em Mesa pelo Sr. Min. Moreira Alves para prosseguir o julgamento o que não ocorreu por falta de quorum regimental para matéria constitucional. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Paulo Brossard e Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. Célio Borja. Plenário, 05.09.90. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Francisco Rezek, considerou inexistente a arqüição de relevância e negou provimento ao agravo de instrumento por entender não ter sido prequestionada a matéria constitucional no recurso extraordinário. Retificou, em parte, o seu voto o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, votando no mesmo sentido. Plenário, 11.10.90.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 08-02-1991 PP-00746 EMENT VOL-01607-02 PP-00368 RTJ VOL-00134-01 PP-00478
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : AGRAVANTE: ESTALEIRO MICOM S.A. ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA AGRAVADA: DI GREGÓRIO NAVEGAÇÃO LTDA. ADVOGADO: EULER ARANHA MARTINS
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