STF AI 131488 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA
FIRMA DO OUTORGANTE. A teor do disposto nos artigos 1.289, par. 3.,
do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil, o instrumento de
mandato deve estar com a firma do subscritor devidamente reconhecida,
sob pena de atrair a pecha de imprestavel. Descabe, no caso, cogitar
da pertinencia do artigo 13 do último Código referido, porquanto diz
respeito não a fase recursal, mas, sim, de conhecimento estrito
senso, implicando o saneamento do processo.
Ementa
- RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA
FIRMA DO OUTORGANTE. A teor do disposto nos artigos 1.289, par. 3.,
do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil, o instrumento de
mandato deve estar com a firma do subscritor devidamente reconhecida,
sob pena de atrair a pecha de imprestavel. Descabe, no caso, cogitar
da pertinencia do artigo 13 do último Código referido, porquanto diz
respeito não a fase recursal, mas, sim, de conhecimento estrito
senso, implicando o saneamento do processo.Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 2ª Turma, 21.04.91.
Data do Julgamento
:
23/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1991 PP-06345 EMENT VOL-01620-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: CIMATEX AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES
ADV.: LUIZA GOES DE ARAÚJO PINHO
AGDA.: WAISWOL E WAISWOL LIMITADA
ADV.: FABIO ANTONIO PECCICACCO
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