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Jurisprudência


STF AI 131488 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO DA FIRMA DO OUTORGANTE. A teor do disposto nos artigos 1.289, par. 3., do Código Civil e 38 do Código de Processo Civil, o instrumento de mandato deve estar com a firma do subscritor devidamente reconhecida, sob pena de atrair a pecha de imprestavel. Descabe, no caso, cogitar da pertinencia do artigo 13 do último Código referido, porquanto diz respeito não a fase recursal, mas, sim, de conhecimento estrito senso, implicando o saneamento do processo.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 2ª Turma, 21.04.91.

Data do Julgamento : 23/04/1991
Data da Publicação : DJ 17-05-1991 PP-06345 EMENT VOL-01620-01 PP-00139
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.: CIMATEX AGENCIAMENTO E REPRESENTAÇÕES ADV.: LUIZA GOES DE ARAÚJO PINHO AGDA.: WAISWOL E WAISWOL LIMITADA ADV.: FABIO ANTONIO PECCICACCO
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