STF AI 131798 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A CONSTITUIÇÃO QUE AUTORIZA A SUA ADMISSAO. TEMPESTIVIDADE DE
RECURSOS: MATÉRIA DE FATO.
I. - A ofensa a Constituição, que autoriza admissão do
recurso extraordinário, e a ofensa direta, frontal, e não a ofensa
indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade a
Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa a norma
infraconstitucional, e esta que conta para a admissibilidade do
recurso.
II. - A questão da intempestividade de recursos, quando e
necessario demonstrar, com documentos, a tempestividade, vale dizer,
quando e preciso considerar os fatos numa versão diferente da versão
do acórdão recorrido, e uma questão de fato, inadmissivel na
instância extraordinária.
III. R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A CONSTITUIÇÃO QUE AUTORIZA A SUA ADMISSAO. TEMPESTIVIDADE DE
RECURSOS: MATÉRIA DE FATO.
I. - A ofensa a Constituição, que autoriza admissão do
recurso extraordinário, e a ofensa direta, frontal, e não a ofensa
indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade a
Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa a norma
infraconstitucional, e esta que conta para a admissibilidade do
recurso.
II. - A questão da intempestividade de recursos, quando e
necessario demonstrar, com documentos, a tempestividade, vale dizer,
quando e preciso considerar os fatos numa versão diferente da versão
do acórdão recorrido, e uma questão de fato, inadmissivel na
instância extraordinária.
III. R.E. inadmitido. Agravo improvido.Decisão
Indexação
PP3244, RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL, matéria constitucional,
ofensa, ausência, princípio do devido processo legal
PP0264, RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL, reexame de prova, recurso,
intempestividade
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
VEJA RE-138093-4, RTJ-107/661, RTJ-105/704, RTJ-91/325,
RTJ-103/1062, RTJ/105/1254, RTJ-112/256.
REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: 22.07.92 (jo).
ALTERAÇÃO: 19.01.94, (MK).
Número de páginas: 10.
Alteração: 25/11/2011, JAS.
Data do Julgamento
:
05/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1992 PP-10109 EMENT VOL-01667-03 PP-00534 RTJ VOL-00141-03 PP-00980
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.: LUIZ GONZAGA DEFENTI
ADV.: GUIDO HENRIQUE MEINBERG
AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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