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Jurisprudência


STF AI 131798 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO QUE AUTORIZA A SUA ADMISSAO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSOS: MATÉRIA DE FATO. I. - A ofensa a Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, e a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade a Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa a norma infraconstitucional, e esta que conta para a admissibilidade do recurso. II. - A questão da intempestividade de recursos, quando e necessario demonstrar, com documentos, a tempestividade, vale dizer, quando e preciso considerar os fatos numa versão diferente da versão do acórdão recorrido, e uma questão de fato, inadmissivel na instância extraordinária. III. R.E. inadmitido. Agravo improvido.
Decisão
Indexação PP3244, RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL, matéria constitucional, ofensa, ausência, princípio do devido processo legal PP0264, RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL, reexame de prova, recurso, intempestividade Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observação VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA RE-138093-4, RTJ-107/661, RTJ-105/704, RTJ-91/325, RTJ-103/1062, RTJ/105/1254, RTJ-112/256. REVISÃO: (NCS). IMPLANTAÇÃO: 22.07.92 (jo). ALTERAÇÃO: 19.01.94, (MK). Número de páginas: 10. Alteração: 25/11/2011, JAS.

Data do Julgamento : 05/05/1992
Data da Publicação : DJ 26-06-1992 PP-10109 EMENT VOL-01667-03 PP-00534 RTJ VOL-00141-03 PP-00980
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE.: LUIZ GONZAGA DEFENTI ADV.: GUIDO HENRIQUE MEINBERG AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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