STF AI 131817 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1) Saber se o Tribunal trabalhista teria, ou não, podido
conhecer de alguma tese favoravel a ora Agravante em decorrência
da formulação das razoes de recurso que ela então deduzira, e
matéria de ordem processual ordinaria, que nada tem a ver com a
garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciario (art. 5.
XXXV).
2) Princípio constitucional da reserva legal (art. 5.,
II), que também não se acha em causa, porquanto contestada, em
face de norma legal ordinaria (art. 614 da CLT) a validade da
convenção.
Ementa
1) Saber se o Tribunal trabalhista teria, ou não, podido
conhecer de alguma tese favoravel a ora Agravante em decorrência
da formulação das razoes de recurso que ela então deduzira, e
matéria de ordem processual ordinaria, que nada tem a ver com a
garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciario (art. 5.
XXXV).
2) Princípio constitucional da reserva legal (art. 5.,
II), que também não se acha em causa, porquanto contestada, em
face de norma legal ordinaria (art. 614 da CLT) a validade da
convenção.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 29-09-92.
Data do Julgamento
:
29/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 13-11-1992 PP-20854 EMENT VOL-01684-04 PP-00640
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): TEREZA SAFE CARNEIRO
AGDO.(A/S): MAURO JOSE CARMONA PAPI
ADV.(A/S): DIMAS FERREIRA LOPES
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