STF AI 131941 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -
DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. O simples deslocamento de coisas de um
estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não
gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão "operações",
bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo
"mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento
de ato mercantil e este não ocorre quando o
produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro,
para simples pesagem.
Ementa
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -
DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. O simples deslocamento de coisas de um
estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não
gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão "operações",
bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo
"mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento
de ato mercantil e este não ocorre quando o
produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro,
para simples pesagem.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.04.91.
Data do Julgamento
:
09/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1991 PP-00932 EMENT VOL-01616-04 PP-00682
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ANTONIO JOAQUIM FERREIRA CUSTODIO
AGDO.(A/S): SOCIL PRÓ-PECUÁRIA S/A
ADV.(A/S): JOSE WILSON BREDA
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