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Jurisprudência


STF AI 131941 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - DESLOCAMENTO DE COISAS - INCIDÊNCIA - ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. O simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro, sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM. O emprego da expressão "operações", bem como a designação do imposto, no que consagrado o vocábulo "mercadoria", são conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente movimenta frangos, de um estabelecimento a outro, para simples pesagem.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 09.04.91.

Data do Julgamento : 09/04/1991
Data da Publicação : DJ 19-04-1991 PP-00932 EMENT VOL-01616-04 PP-00682
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): ANTONIO JOAQUIM FERREIRA CUSTODIO AGDO.(A/S): SOCIL PRÓ-PECUÁRIA S/A ADV.(A/S): JOSE WILSON BREDA
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