STF AI 132015 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA.
O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de
efeitos esta jungida a demonstração de contar o subscritor com os
indispensaveis poderes. O recurso não e passivel de ser reputado
com um ato urgente. Descabe a observancia no disposto no artigo 13
do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de
recorribilidade a ser atendido no prazo recursal e , com isto,
ignorar-se fenomeno ja ocorrido - o da inexistência do ato. A
dinamica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o
instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrario.
Ementa
RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - SUBSTABELECIMENTO -
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO - INEXISTÊNCIA.
O substabelecimento não subsiste por si só. A produção de
efeitos esta jungida a demonstração de contar o subscritor com os
indispensaveis poderes. O recurso não e passivel de ser reputado
com um ato urgente. Descabe a observancia no disposto no artigo 13
do Código de Processo Civil, sob pena de afastar-se pressuposto de
recorribilidade a ser atendido no prazo recursal e , com isto,
ignorar-se fenomeno ja ocorrido - o da inexistência do ato. A
dinamica e a organicidade que presidem o direito, especialmente o
instrumental, afastam o acolhimento de pleito em sentido contrario.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. 2ª. Turma, 09.04.91.
Data do Julgamento
:
09/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1991 PP-04583 EMENT VOL-01616-02 PP-00289 RTJ VOL-00136-01 PP-00417
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FAUZE TUFIK MEREB
ADV.(A/S): LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO
ADV.(A/S): NELSON ALTEMANI
AGDO.(A/S): VIACAO CAMPO BELO LTDA
ADV.(A/S): CARLOS ZAIDAN ASSAD CALUX
Mostrar discussão