STF AI 132767 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. CRÉDITO DO PRODUTO DA
ISENÇÃO.
I- Crédito do ICM relativo as importações isentas realizadas
nos últimos cinco anos até o advento da EC n. 23/83. Aplicação, pelo
Tribunal "a quo", do critério da restituição do indebito, no que toca
a repercussão do onus tributário. Provimento do agravo para o fim de
ser melhor examinada a questão.
II - Agravo regimental provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICM. CRÉDITO DO PRODUTO DA
ISENÇÃO.
I- Crédito do ICM relativo as importações isentas realizadas
nos últimos cinco anos até o advento da EC n. 23/83. Aplicação, pelo
Tribunal "a quo", do critério da restituição do indebito, no que toca
a repercussão do onus tributário. Provimento do agravo para o fim de
ser melhor examinada a questão.
II - Agravo regimental provido.Decisão
Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental, para determinar o processamento do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Velloso, vencido o Sr. Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental.
2ª Turma, 09.04.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1991 PP-06345 EMENT VOL-01620-01 PP-00144
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.: SAAB SCANIA DO BRASIL LTDA
ADV.: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO GONÇALVES NETO
AGDO.: ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.: LÚCIA HELENA ROSAS DE ÁVILA FEIJÓ
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