STF AI 133146 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso extraordinário. Argüição de relevância. O
instituto da argüição de relevância da questão federal foi extinto,
desde a Constituição de 1988. Se o recurso extraordinário foi
interposto, após a Constituição de 1988 e a instalação do Superior
Tribunal de Justiça, que ocorreu a 7.4.1989, não cabia arguir a
relevância da questão federal. Hipótese em que o recurso
extraordinário foi interposto a 27.4.1989. Inviavel, assim, o
conhecimento da argüição de relevância da questão federal. Agravo
regimental desprovido. Após o trânsito em julgado da decisão, devera
processar-se a distribuição do agravo de instrumento, para exame dos
fundamentos que impugnaram o despacho presidencial de não admissão do
recurso extraordinário.
Ementa
Recurso extraordinário. Argüição de relevância. O
instituto da argüição de relevância da questão federal foi extinto,
desde a Constituição de 1988. Se o recurso extraordinário foi
interposto, após a Constituição de 1988 e a instalação do Superior
Tribunal de Justiça, que ocorreu a 7.4.1989, não cabia arguir a
relevância da questão federal. Hipótese em que o recurso
extraordinário foi interposto a 27.4.1989. Inviavel, assim, o
conhecimento da argüição de relevância da questão federal. Agravo
regimental desprovido. Após o trânsito em julgado da decisão, devera
processar-se a distribuição do agravo de instrumento, para exame dos
fundamentos que impugnaram o despacho presidencial de não admissão do
recurso extraordinário.Decisão
por unanimidade, o tribunal negou provimento ao agravo regimental. ausente, ocasionalmente, o sr. ministro Sydney Sanches. plenário, 13.03.91
Data do Julgamento
:
13/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 28-02-1992 PP-02174 EMENT VOL-01651-03 PP-00592::
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGRAVANTE: WONG SIN TAK
ADVOGADO: J.A. PENNA DE MORAES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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