STF AI 133177 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo regimental.
- Não há que se falar em violação ao princípio
constitucional da reserva legal quando o acórdão recorrido se baseia
na legislação ordinaria trabalhista; não fere o preceito
constitucional do direito adquirido a aplicação da Súmula 51 do
Tribunal Superior do Trabalho, sendo de notar-se, ademais, que a
proposito do requisito da idade exigido na regulamentação, se teve
essa exigência como discriminatoria e, portanto, ilegal, o que e
fundamento suficiente, nesse ponto, para a sustentação do aresto
recorrido, e fundamento não atacavel com base no princípio do direito
adquirido; e, finalmente não há como pretender-se que se negou
prestação jurisdicional quando, prestando jurisdição, houve, no dizer
do ora agravante, "obstrução do Recurso de Revista" em face do
não-provimento do agravo regimental.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não há que se falar em violação ao princípio
constitucional da reserva legal quando o acórdão recorrido se baseia
na legislação ordinaria trabalhista; não fere o preceito
constitucional do direito adquirido a aplicação da Súmula 51 do
Tribunal Superior do Trabalho, sendo de notar-se, ademais, que a
proposito do requisito da idade exigido na regulamentação, se teve
essa exigência como discriminatoria e, portanto, ilegal, o que e
fundamento suficiente, nesse ponto, para a sustentação do aresto
recorrido, e fundamento não atacavel com base no princípio do direito
adquirido; e, finalmente não há como pretender-se que se negou
prestação jurisdicional quando, prestando jurisdição, houve, no dizer
do ora agravante, "obstrução do Recurso de Revista" em face do
não-provimento do agravo regimental.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª Turma, 12.03.91.
Data do Julgamento
:
12/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1991 PP-05096 EMENT VOL-01617-01 PP-00151 RTJ VOL-00135-03 PP-01229
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGRAVANTES: BANCO ITAÚ S.A. E FUNDAÇÃO ITAUBANCO
ADVOGADOS: JOSÉ RIEMMA
AGRAVADO: VICENTE GUIDO LANCEROTTI
ADVOGADOS: S. RIEDEL DE FIGUEIREDO
Mostrar discussão