STF AI 133261 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Alegações de
ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. 3. Falta
de oportuno prequestionamento dos temas. Súmulas 282 e 356. 4. Hipótese
em que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia à vista da
legislação local (Constituição do Estado de São Paulo, art. 92,
VIII; Leis Complementares paulistas nºs 218/1979 e 255/1981). Súmula
280. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Alegações de
ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. 3. Falta
de oportuno prequestionamento dos temas. Súmulas 282 e 356. 4. Hipótese
em que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia à vista da
legislação local (Constituição do Estado de São Paulo, art. 92,
VIII; Leis Complementares paulistas nºs 218/1979 e 255/1981). Súmula
280. 5. Recurso extraordinário não admitido. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 05.10.93.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21727 EMENT VOL-01870-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : JOAO VALENTE
ADVOGADO: UBIRAJARA SILVEIRA
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SERGIO FERNANDO DAS NEVES
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