STF AI 133782 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Revogação de
rescisão de contrato de trabalho. A atualidade da falta e
imprescindivel para que se justifique a rescisão do contrato por
justa causa. Decisões fundamentadas. Não cabe alegar violação ao art.
93, IX, da Constituição atual, ainda não em vigor, a data da decisão
recorrida. Prestação jurisdicional que sucedeu de forma ampla, não
obstante contraria as pretensões do recorrente. Recurso
extraordinário não admitido. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Revogação de
rescisão de contrato de trabalho. A atualidade da falta e
imprescindivel para que se justifique a rescisão do contrato por
justa causa. Decisões fundamentadas. Não cabe alegar violação ao art.
93, IX, da Constituição atual, ainda não em vigor, a data da decisão
recorrida. Prestação jurisdicional que sucedeu de forma ampla, não
obstante contraria as pretensões do recorrente. Recurso
extraordinário não admitido. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Min. Célio Borja. 2ª Turma, 18-02-92.
Data do Julgamento
:
18/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10558 EMENT VOL-01668-03 PP-00451
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVS.: ANTONIO CARLOS DE MARTINS MELLO E OUTROS
AGDO.: RUBEM EDUARDO MUNIZ FERREIRA
ADV.: FIDEL MÁRIO B. CERQUEIRA
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