STF AI 134175 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
QUESTÃO CONSTITUCIONAL TARDIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATORIOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A tardia suscitação de tema constitucional, em sede de
embargos declaratorios, não se reveste de idoneidade
jurídico-processual apta a caracterizar o prequestionamento, que
constitui pressuposto especifico de admissibilidade do recurso
extraordinário.
- A configuração jurídica do prequestionamento decorre de
sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não
basta, no entanto, só arguir previamente o tema de direito federal
para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindiveis, não se viabiliza o acesso a via recursal
extraordinária.
- A rejeição dos embargos declaratorios não implica, sob
qualquer aspecto, vulneração ao par-4. do art. 153 da CF/69 e nem
importa, consequentemente, em denegação de prestação jurisdicional.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
QUESTÃO CONSTITUCIONAL TARDIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATORIOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A tardia suscitação de tema constitucional, em sede de
embargos declaratorios, não se reveste de idoneidade
jurídico-processual apta a caracterizar o prequestionamento, que
constitui pressuposto especifico de admissibilidade do recurso
extraordinário.
- A configuração jurídica do prequestionamento decorre de
sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não
basta, no entanto, só arguir previamente o tema de direito federal
para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a
satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha
sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindiveis, não se viabiliza o acesso a via recursal
extraordinária.
- A rejeição dos embargos declaratorios não implica, sob
qualquer aspecto, vulneração ao par-4. do art. 153 da CF/69 e nem
importa, consequentemente, em denegação de prestação jurisdicional.Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 02-04-91.
Data do Julgamento
:
02/04/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-03-1992 PP-02432 EMENT VOL-01652-02 PP-00316 RTJ VOL-00136-03 PP-01346
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
ADVS. : FERNANDO NEVES DA SILVA, RUBENS DE BARROS BRISOLLA E OUTROS
AGDO. : PEDRO FRAGA E SILVA E S/M
ADVS. : EDMUNDO AYROSA DE P. ASSIS E OUTROS
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