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Jurisprudência


STF AI 134175 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO CONSTITUCIONAL TARDIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATORIOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - A tardia suscitação de tema constitucional, em sede de embargos declaratorios, não se reveste de idoneidade jurídico-processual apta a caracterizar o prequestionamento, que constitui pressuposto especifico de admissibilidade do recurso extraordinário. - A configuração jurídica do prequestionamento decorre de sua oportuna formulação em momento procedimentalmente adequado. Não basta, no entanto, só arguir previamente o tema de direito federal para legitimar o uso da via do recurso extraordinário. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido efetivamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindiveis, não se viabiliza o acesso a via recursal extraordinária. - A rejeição dos embargos declaratorios não implica, sob qualquer aspecto, vulneração ao par-4. do art. 153 da CF/69 e nem importa, consequentemente, em denegação de prestação jurisdicional.
Decisão
Negou-se provimento ao agravo regimental. Unânime. 1ª. Turma, 02-04-91.

Data do Julgamento : 02/04/1991
Data da Publicação : DJ 06-03-1992 PP-02432 EMENT VOL-01652-02 PP-00316 RTJ VOL-00136-03 PP-01346
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADVS. : FERNANDO NEVES DA SILVA, RUBENS DE BARROS BRISOLLA E OUTROS AGDO. : PEDRO FRAGA E SILVA E S/M ADVS. : EDMUNDO AYROSA DE P. ASSIS E OUTROS
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