STF AI 134271 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
ICM. Importação de matéria-prima isenta. Direito de
crédito.
- Não havendo direito adquirido contra a Constituição, a
partir da instalação do Superior Tribunal de Justiça o recurso
extraordinário só pode ser apreciado, como tal, no tocante as
questões constitucionais que nele foram invocadas.
- A questão objeto do recurso extraordinário se resolve em
face do C.T.N., e não do princípio constitucional da
não-cumulatividade do ICM.
- Preclusão de eventual questão legal, por não ter sido a
argüição de relevância da questão federal reiterada na forma do
disposto no artigo 328, par-2., do Regimento Interno desta corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
ICM. Importação de matéria-prima isenta. Direito de
crédito.
- Não havendo direito adquirido contra a Constituição, a
partir da instalação do Superior Tribunal de Justiça o recurso
extraordinário só pode ser apreciado, como tal, no tocante as
questões constitucionais que nele foram invocadas.
- A questão objeto do recurso extraordinário se resolve em
face do C.T.N., e não do princípio constitucional da
não-cumulatividade do ICM.
- Preclusão de eventual questão legal, por não ter sido a
argüição de relevância da questão federal reiterada na forma do
disposto no artigo 328, par-2., do Regimento Interno desta corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental. Unãnime. 1ª Turma,
11-02-92.
Data do Julgamento
:
11/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03325 EMENT VOL-01654-03 PP-00522 RTJ VOL-00140-03 PP-01008
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE.: MAGNUS SOILAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVS.: TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO
AGDO.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.: ROBERTO SARAIVA RIVEIRO
Mostrar discussão