STF AI 134456 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL.
Falta de documento necessario a verificação da
tempestividade do recurso, impede, só por si, o acolhimento do
agravo.
Ademais, a falta de prequestionamento da matéria
constitucional impede o conhecimento preliminar do extraordinário,
sob o fundamento de tal natureza; e havendo questão probatoria
insuscetivel de reexame na via excepcional, este, ainda por isso, não
poderia prosperar.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Falta de documento necessario a verificação da
tempestividade do recurso, impede, só por si, o acolhimento do
agravo.
Ademais, a falta de prequestionamento da matéria
constitucional impede o conhecimento preliminar do extraordinário,
sob o fundamento de tal natureza; e havendo questão probatoria
insuscetivel de reexame na via excepcional, este, ainda por isso, não
poderia prosperar.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 05.03.91.
Data do Julgamento
:
05/03/1991
Data da Publicação
:
DJ 12-04-1991 PP-04160 EMENT VOL-01615-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALDIR PASSARINHO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROBERTO CARLOS DO VAL
ADV.(A/S): JOSE ANTONIO PIOVEZAN ZANINI E OUTROS
AGDO.(A/S): SUL BRASILEIRO SP- CREDITO
AGDO.(A/S): IMOBILIARIO S/A
ADV.(A/S): ADALBERTO TURINI
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
ART-00153 INC-00002
CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00046
CF-1988.
Observação
:
N. PP.: (7). REVISÃO: (NCS).
ALTERAÇÃO: 03.11.93, (MK).
Alteração: 19/10/2011, DCR.
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