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Jurisprudência


STF AI 134468 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de Declaração. Agravo remetido inadvertidamente ao STF e indeferido por decisão unipessoal de um dos seus Ministros, mantida pela Turma, em julgamento de agravo regimental. E de anular-se, em embargos de declaração, o julgamento do agravo regimental, que manteve despacho denegatorio do Relator em processo da competência do antigo TFR. Equivoco demonstrado pelo agravante somente nos proprios embargos. Circunstancia que não descaracteriza o equivoco nem permite ao STF decidir causa para a qual não tem competência. Embargos acolhidos para anular-se a decisão da Turma e do Relator, e determinar o encaminhamento dos autos ao TRF da 3. Regiao, órgão sucessor, no particular, do extinto TFR. EDcl acolhidos.::
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos para, dando efeitos modificativos ao acórdão do agravo regimental, anular a decisão nele proferida, bem como aquela de fls. 54, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para examinar e decidir o agravo como for de direito. Impedido o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 27.11.90.

Data do Julgamento : 27/11/1990
Data da Publicação : DJ 08-02-1991 PP-00746 EMENT VOL-01607-02 PP-00389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : EMBARGANTE: CYRO DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADOS: CÉLIA MARISA SANTOS E OUTROS EMBARGADO: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS ADVOGADOS: SÉRGIO REINALDO GONÇALVES E OUTROS
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