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Jurisprudência


STF AI 134736 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinaria pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controversias sobre a interpretação da lei ordinaria, baralhando as competencias repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligencia do direito local.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 21.06.94.

Data do Julgamento : 21/06/1994
Data da Publicação : DJ 17-02-1995 PP-02747 EMENT VOL-01775-01 PP-00047
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S): ANTONIO EUSTACHIO DA CRUZ E OUTROS AGDO.(A/S): INTER-CONTINENTAL DE CAFE E TRISTAO - COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADV.(A/S): HUGO MAURÍCIO SIGELMANN E OUTROS
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