STF AI 135006 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Execução de
sentença. Alegação de ofensa a coisa julgada. Calculo de liquidação
efetuado com base em laudo pericial não impugnado. Discussão em torno
de critérios da Lei n. 4345/1964. Saber se os niveis e limites da Lei
foram seguidos, ou não, nos calculos de liquidação, com base em
pericia, sequer impugnada pelo agravante, constitui questão
infraconstitucional, que não enseja recurso extraordinário. A ofensa
a Constituição (art. 5., XXXVI) haveria de ser evidenciada, por via
direta e não mediatamente, em consequencia de previa verificação de
correta aplicação da lei regente da matéria. Recurso extraordinário
não admitido. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Matéria trabalhista. Execução de
sentença. Alegação de ofensa a coisa julgada. Calculo de liquidação
efetuado com base em laudo pericial não impugnado. Discussão em torno
de critérios da Lei n. 4345/1964. Saber se os niveis e limites da Lei
foram seguidos, ou não, nos calculos de liquidação, com base em
pericia, sequer impugnada pelo agravante, constitui questão
infraconstitucional, que não enseja recurso extraordinário. A ofensa
a Constituição (art. 5., XXXVI) haveria de ser evidenciada, por via
direta e não mediatamente, em consequencia de previa verificação de
correta aplicação da lei regente da matéria. Recurso extraordinário
não admitido. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental.
2ª. Turma. 04.06.91.
Data do Julgamento
:
02/05/1991
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10559 EMENT VOL-01668-03 PP-00457
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE.: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
ADVS.: ROGÉRIO NORONHA E OUTROS
AGDOS.: JOSÉ BENTO FERNANDES FILHO E OUTROS
ADV.: AILTON DALTRO MARTINS
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